Página 220 da Caderno Judicial do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 13 de Outubro de 2020

um aquilo que lhe pertence. Afirmam que o juízo a quo para julgar improcedente o processo sob alegação de prescrição da pretensão entendendo que houve reestruturação de carreira e aumentos posteriores que compensariam a falta de aplicação da Lei 8.880/94, afrontando de forma direta o já mencionado inciso VI do art. 22 da Carta Magna, vez que cabe à União Federal a competência para legislar sobre questões financeiras não podem os entes federados, isto é, os Estado e respectivos Municípios deixarem de aplicar os dispositivos em comento, sob pena de usurparem competência exclusiva que não lhes pertence. Enfatizam que não há que se falar em prescrição a obstar a pretensão dos Recorrentes, porquanto esta encerra relação de trato sucessivo, que se renova constantemente no tempo e que a prescrição se dá apenas em relação às pretensões vinculadas a fatos (pagamento de salários em valor inferior) ocorrido em momento anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação, entendimento este pacificado no STJ. Argumentam que houve a supressão/omissão por parte do Acordão ora combatido em observar/enfrentar o fundamento que afasta a aplicação da decisão do STF apontado pelos Recorrentes em seu Recurso de Apelação, bem como de enfrentar a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, apontando distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento transcrito, ensejando assim a sua omissão por ausência de fundamentação, senão vejamos o que preconiza o § 1º do art. 489 do CPC. Ao final requerem que os embargos sejam conhecidos e acolhidos para sanar as omissões apontadas É o breve relato. No Juizado Especial ao decidir Julgador deve adotar em cada caso a decisão que entender mais justa e equânime, para atender aos fins sociais da lei, eis às exigências do bem comum, o art. da Lei 9.099/95, dispõe: “Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” . Ninguém pode se escusar do cumprimento da lei alegando ignorância, de acordo com o artigo 3º a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, in verbis: “Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Deve ser ressaltado que mesmo na Justiça Comum, em alguns casos, o Juiz de Direito tem liberdade de decidir com base em fatos inexistentes ou não alegados no processo, se estes forem públicos e notórios, é o que dispõe o art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios”; Deve ser ressaltado ainda que a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz de Direito, pois o art. 194 do Código Civil que proibia o julgador de reconhecê-la ex-officio, foi revogado pela Lei 11.280, de 16/02/2006. Assim, se o Juiz de Direito que tem o deve de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade, ao caso concreto. Uma vez exposto o fato, deve aplicar o direito ao caso, ainda que não alegado o dispositivo legal ou alegado equivocadamente. É a aplicação dos princípios narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos e eu te darei o direito), e iura novit curia (o juiz conhece o direito). Ora, a Lei Complementar Estadual nº 74, de 13.12.2000, e após pela Lei Complementar nº 321, de 30.07.2008, foram reestruturadas a carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da Fundação Universitária do Estado de Mato Grosso e fixou os vencimentos é fato notório, principalmente entre os servidores municipais, não há como alegar e muito menos reconhecer a ignorância (artigo 3º a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro). As decisões do excelso Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça que reconheceram que o prazo prescricional para o servidor público pleitear direito referente à URV, passa a fluir com a edição da lei que promoveu a reestruturação também é fato público e notório. Em se tratando de fato notório o Juiz de Direito pode, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição, pois em sendo fato notório não depende de prova, e ninguém se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece, por isso não vislumbro a ocorrência de decisão surpresa. Quanto a alegação de haver omissões na decisão embargada, por não estarem prescritas as parcelas compreendidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo, em face ao disposto no Decreto 20.910/32, isso é o que se denomina de rediscussão da matéria. O mérito da decisão não pode ser modificado por meio de Embargos de Declaração, que tem a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não é o caso. Quanto a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, esta dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No entanto, a referida Súmula atinge somente as parcelas que não estivem prescritas, ela não tem o condão de ressuscitar um direito já morto e sepultado, pela ocorrência, há muito tempo, da prescrição integral, cujo prazo quinquenal passou a fluir da data da edição da lei que reestruturou a carreira do servidor que pertence a parte embargante. Na decisão está amplamente demonstrado o entendimento dessa matéria pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, por serem tempestivos, porém, o rejeito. Intimemse. Cumpra-se. Cuiabá (MT), 15 de setembro de 2020. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator

Intimação Classe: CNJ-65 RECURSO INOMINADO

Processo Número: 000XXXX-71.2015.8.11.0006

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