Página 561 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Outubro de 2020

autuados em separado, de forma incidental e individual. Assim, com relação às petições de págs. 6721/6733, 7015/7026 e 7096/7116 autuese em separado, pela distribuição judicial, nos termos dos referidos dispositivos. II - Considerando que os pedidos de págs. 6734/6777, 6778/6821, 6822/6865, 6891/6895, 6896/6912, 7002/7011, 7117/7125, 7274/7284, 7285/7289, 7318/7355 e 7382/7401, tratam-se de crédito de natureza trabalhista e tendo em vista a abertura de incidente próprio para referidos créditos (autos 000XXXX-96.2019.8.24.0038), proceda a juntada das peças e documentos acima indicados naquele incidente, devendo serem SUBSTITUÍDAS por certidão nestes autos. Após, naqueles autos, intimem-se a devedora e o administrador judicial para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das habilitações, consoante o disposto nos arts. 8.º, 11 e 12, todos da Lei n. 11.101/05. III - Em resposta aos ofícios de págs. 6913/6915, 6916/6918 e 6932/6942 informe aqueles juízos que o plano de recuperação judicial foi devidamente homologado, todavia, que pendente de 2 (dois) agravos de instrumento 400XXXX-48.2020.8.24.0000 (págs. 6950/6965) e 405556.71.2XXX.824.0XX0 (págs. 7037/7068). Junte-se cópia da decisão de pág. 6688/6695. IV.A - Ciente da interposição do Agravo de Instrumento autuado sob o número 400XXXX-48.2020.8.24.0000 (págs. 6950/6965), que se insurgiu contra a decisão de págs. 6688/6695 que homologou o plano de recuperação judicial, sob o fundamento de que há ilegalidade no tratamento desigual entre os credores colaborativos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ciente, ademais da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (págs. 7027/7031) do agravo acima mencionado. B. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento interposto pela recuperanda, autuado sob o número 405556.71.2XXX.824.0XX0 (págs. 7037/7068), que se insurgiu contra a decisão de págs. 6688/6695 que homologou o plano de recuperação judicial, sob o fundamento de que deve haver soberania na decisão assemblear, sendo ilegal o item 4.2.1.3 da decisão que trata do pagamento dos credores trabalhistas ilíquidos; item 7, a e b que trata da extensão dos efeitos da recuperação aos coobrigados; item 7, “f ” que trata acerca de nova convocação da assembleia de credores no caso de descumprimento do plano, em detrimento do art. 73, IV da LRF. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. V - Recebo os embargos de declaração de págs. 6966/6997 uma vez que tempestivos. Tendo em vista que os embargos possuem pedido com efeitos infringentes e em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a recuperanda e o administrador judicial para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente. VI - Em resposta a petição de págs. 4958/4959, intime-se a credora Taipatsb Fundo de Investimentos Creditórios para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório e documentos de págs. 6980/6997, bem como, requerer o que entender de direito. VII - Consoante informações prestadas nas petições de págs. 7000 e 7256, o valor referido no item V da decisão de págs. 6380/6400, não se encontra depositada em juízo, mas sim em uma conta no Banco Paulista. Para tanto, tendo em vista que o Agravo de Instrumento interposto pela recuperanda contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial, não se insurgiu contra o levante do montante pretendido, entende-se como preclusa a decisão neste ponto. Dessa forma, expeça-se ofício ao Banco Paulista, CNPJ 61.820.817/0001-09 (Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1355, 2ºandar, CEP 01452-002, São Paulo - SP), para que transfira a quantia R$ 560.012,53 para a conta BANCO BRADESCO, AG 0358, CC 137332-3, RECEITA FOMENTO MERCANTIL - EPP, CNPJ 00.909.732/000145 (pág. 7256). VIII - Cuida-se a petição e documentos de págs. 7126/7164 de pedido formulado em caráter de urgência pela empresa recuperanda. Postula, como medida de urgência, a determinação da suspensão de medidas constritivas e/ou expropriatórias no processo n. 002XXXX-96.2015.8.16.0001, e trâmite perante o juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba/PR, uma vez que naqueles autos foi determinada a restrição de circulação de bens essenciais à atividade da recuperanda. Da análise do autos, bem como das decisões já proferidas, entendese que o pedido das recuperandas deve ser acolhido. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei de Falencias e Recuperação Judicial: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Ademais, como já consignado na referida decisão: “Assim, de regra, os créditos derivados de operações bancárias de garantia com a alienação fiduciária ou a venda com reserva de domínio, por exemplo, não estariam sujeitas à moratória judicial, sendo em princípio lícito aos credores nesta situação executarem seus contratos normalmente, retomando a propriedade dos bens que servem de garantia real ao seu cumprimento. A exceção expressa na lei, contudo, diz respeito aos bens de capital essenciais à atividade econômica da recuperanda. A lógica legal é perfeitamente compreensível: autorizando a lei que o devedor decrete moratória para reorganizar e permitir a continuidade de sua atividade empresaria, permitir que os credores pudessem retirar-lhe os meios essenciais para conseguir gerar resultado financeiro e cumprir o plano proposto em Juízo seria inviabilizar o cumprimento da própria finalidade do instituto da recuperação, o que é evidentemente um absurdo lógico e jurídico.” A recuperanda informou que os bens constritos naquela ação, são essenciais a sua função e integram diretamente seus processos produtivos sendo indispensáveis ao restabelecimento econômico/financeiro das empresas. Assim, medida que se impõe é o reconhecimento da essencialidade daqueles veículos. Ademais, cumpre registrar ainda que, uma vez deferido o processamento da recuperação, trata-se de competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a análise da essencialidade dos bens, a qual deverá ser realizada antes de determinadas medidas constritivas. Ante o exposto, acolho o pedido das empresas recuperandas, determinando a suspensão de medidas constritivas especificamente quanto aos bens indicados na planilha da petição de págs. 7126/7131, reconhecendo-se, neste momento, a essencialidade de tais veículos. Comunique-se com urgência ao Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba/PR quanto à presente decisão, bem como para que dê baixa na restrição de circulação, deixando, caso queira a restrição apenas de transferência. Cumpra-se. Intimem-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE JOINVILLE

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL

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