Página 1612 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2020

a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde a data dos descontos indevidos e juros de mora do trânsito em julgado, nos índices correspondentes aos utilizados pelo réu na cobrança de tributos pagos em atraso. Caso a cobrança se dê pela taxa Selic, incide correção monetária desde a data de cada desconto pelo índice IPCA até o trânsito em julgado e exclusivamente referida taxa a partir de então. Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, descabe condenação em verba de sucumbência em primeiro grau. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. P. I. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)

Processo 100XXXX-88.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Júlio César Polo - Ante o exposto, analisando o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores descontados de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno e hora noturna reduzida (verbas que não se incorporam nos eventuais proventos da parte autora), até a efetiva cessação dos descontos indevidos, respeitada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a partir do vencimento mensal de cada parcela (súmula 162 do STJ), e juros de mora do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ), na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE). O valor efetivamente devido deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, levando em conta os parâmetros acima fixados. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Sem reexame necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquive-se. P. Int. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)

Processo 100XXXX-73.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Lazara Maria Cardozo - Posto isso, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda Pública a restituir à parte autora os valores descontados à título de contribuição previdenciária apenas sobre o terço de férias e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde a data dos descontos indevidos e juros de mora do trânsito em julgado, nos índices correspondentes aos utilizados pelo réu na cobrança de tributos pagos em atraso. Caso a cobrança se dê pela taxa Selic, incide correção monetária desde a data de cada desconto pelo índice IPCA até o trânsito em julgado e exclusivamente referida taxa a partir de então. Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, descabe condenação em verba de sucumbência em primeiro grau. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. P. I. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)

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