Página 267 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 19 de Outubro de 2020

Juízo de origem, máxime quando se considera que a realização do ato em cotejo mostra-se, no atual cenário, dispensável em prol da saúde pública, diante da pandemia. Neste sentido: RHC 131732 / RJ - Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - DJe 14/09/2020.Necessidade do ergástulo devidamente demonstrada. Supostas condições pessoais favoráveis que não obstam sua decretação. Da leitura do decisum vergastado dessume-se que o r. magistrado de piso, ao decidir-se pela custódia cautelar do indiciado, fê-lo com base em elementos fáticos, extraídos das circunstâncias em que teria se dado o flagrante, quais sejam, na posse de substancial quantidade (cerca de quatrocentos e cinquenta gramas) e de diversidade de entorpecentes (maconha, crack, cocaína e haxixe), na companhia de outros elementos, em local conhecido como sendo ponto de venda de drogas, com rádios comunicadores e portando arma de fogo (fuzil), e com disparos efetuados contra os agentes públicos que realizaram a prisão. Nesta toada, ante os elementos informativos até aqui colacionados, dessume-se que a custódia preventiva encontra-se circunstancialmente justificada, lastreada em elementos empíricos idôneos.Outrossim, como já assentado pela jurisprudência das Cortes Superiores, eventuais condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado, de per si, não constituem óbice para a decretação de seu ergástulo, quando presentes requisitos que a autorize, como na hipótese em cotejo.Quanto ao pedido subsidiário, de colocação do paciente em prisão domiciliar (humanitária), de melhor sorte não goza a impetrante.Neste aspecto, além do fato de ser assente que aRecomendação nº 62, do CNJ, não transcende ao que sua própria denominação bem o diz, afastando-se, de plano, qualquer caráter impositivo ou obrigatório em relação as propostas que nele se encerram, certo é que, no caso dos autos, sequerhá comprovação de que o estabelecimento onde o ora paciente encontra-se segregado, possua internos contaminados. Ademais disso, a impetrante não adunou elementos que demonstrem, ainda que de forma indiciária, que o caso do ora paciente seja inviável de ser tratado na unidade de saúde existente no sistema prisional. Sendo oportuno destacar, neste ponto, que absolutamente nada juntou acerca do estado atual da saúde do paciente, tendo se limitado a fazer menção à intervenção cirúrgica pela qual passou após o evento da prisão.Nesta linha de intelecção, e com os elementos de convicção até aqui angariados, não se vislumbra nenhuma teratologia na decisão impugnada, e quiçá qualquer espécie de constrangimento a ser sanado nesta estreita via. ORDEM QUE SE DENEGA. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR, DENEGOU-SE A ORDEM.

012. HABEAS CORPUS 005XXXX-77.2020.8.19.0000 Assunto: Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 000XXXX-39.2019.8.19.0067 Protocolo: 3204/2020.00545533 - IMPTE: MAYARA CHRISTINE GOMES CEZAR OAB/RJ-225698 PACIENTE: SIGILOSO AUT.COATORA: SIGILOSO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Conclusões: EM SEGREDO DE JUSTIÇA

013. HABEAS CORPUS 005XXXX-83.2020.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 21 VARA CRIMINAL Ação: 016XXXX-98.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00545732 - IMPTE: EKNER RUBENS MAIA OAB/RJ-135574 PACIENTE: GISELLE SHIRLEY JESUS DOS SANTOS AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIENCIAS DE CUSTODIA DE BENFICA CORREU: SIDNEI TORRES SILVEIRA CORREU: FAEDA CANALONGA CORREU: LEONARDO ALVES DE FIGUEIREDO Relator: DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTE DENUNCIADA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM MAJORAÇÃO PELA INTERESTADUALIDADE. IMPETRANTE QUE OBJETIVAO RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, A DESNECESSIDADE DA PRISÃO E A PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1-No que tange à alegada carência de fundamentação, foram destacados, pela indigitada autoridade coatora, os fundamentos de fato e de direito que reputou presentes para o indeferimento dos requerimentos deduzidos, em observância ao comando do artigo 93, IX da Constituição da República de 1988. 2-Quanto à afirmada desnecessidade da custódia cautelar, conquanto a paciente seja primária, o que deflui da folha de antecedentes criminais adunada no e-doc. 159 dos autos originários, bem como tenha comprovado residência fixa, conforme consta do e-doc. 24, a substancial quantidade de drogas (dez quilos de cannabis sativa L), a dinâmica delitiva e interestadualidade recomendam a preservação do meio social e impõem o resguardo da segurança dos cidadãos, tornando, como necessária, a prisão cautelar, de modo a evitar que a conduta reverbere.3-Consubstancia-se a hipótese de prisão domiciliar por razão humanitária, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe de criança de 06 (seis) anos de idade, cuja documentação foi apresentada no e-doc. 23. Disciplina o artigo 318, V, do Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pela lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Ponderando-se os interesses envolvidos, quais sejam, o direito de punir e, o de assegurar o melhor interesse da criança, sobressai a necessidade de resguardo da infante mediante o seu desenvolvimento prioritário e integral, imperativo constitucional insculpido no artigo 227 da Constituição da República. 4-Considerado o estágio embrionário do feito (a denúncia foi oferecida em 12/09//2020), julgo pertinente a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319 incisos I e IV do CPP. 5-Substituição da prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V do Código de Processo Penal, com imposição das medidas cautelares elencadas no art. 319, I e IV do Código de Processo Penal, a saber: a) comparecimento a todos os atos para os quais for intimada e b) proibição de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, sob pena de revogação.ORDEM QUE SE CONCEDE EM PARTE, CONSOLIDANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA,conceder parcialmente a ordem consolidando a liminar anteriormente deferida. . Lavrará o acórdão o (a) Exmo (a). Sr.(Sra.) DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, DES. SIDNEY ROSA DA SILVA e DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA.

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