Página 1931 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Outubro de 2020

inciso V, do artigo 277, do CPP; 33) Não havendo especificação, não há determinação do prazo do edital, como dispõe o artigo 287, do CPP; 34) O parágrafo único determina ser obrigatória a publicação somente por uma única vez, nos casos dispostos na alínea ¿a¿, do artigo 277, do CPPM; 35) Há necessidade premente de indicação da alínea; 36) Foi publicada por uma única vez, no DO 33874, de 16/05/2019; 37) Não foram cumpridas as disposições contidas nos artigos 277 e 287, do CPPM, sendo defeso aderir ao contido no artigo 361, do CPP, citando decisão deste juízo e disposições do Código de Processo Civil sobre a matéria; 38) No caso de citação por edital deve ser aplicada a regra contida no artigo 366, do CPP, de modo que deveria ser determinada a suspensão dos atos processuais e a realização de provas comprovadamente urgentes; 39) A reforma introduzida pela lei 9.271/96 determina a suspensão do processo e da prescrição; 40) Em primeira e última análise vem ao encontro ao direito à ampla defesa, iniciado com a citação válida; 41) Posteriormente à reforma de 2008, que retirou como primeiro ato após a citação o interrogatório, passando a ser o último, após a oitiva de todas as testemunhas, assegura-se o contraditório, de modo a evitar a condenação sem que o acusado tenha sequer conhecimento das acusações; 42) A própria produção de provas consideradas urgentes deve ser precedida de fundamentação, não sendo fundamento o mero decurso temporal, como determina a Súmula 455, do STJ, citando este verbete e julgado sobre a matéria; 43) Ao lhe ser nomeado defensor, foi-lhe retirado o direito de escolha de sua defesa técnica, conforme o princípio da confiança, citando julgado sobre a matéria; 44) Como contava com 11 (onze) anos de carreira policial militar, o procedimento adequado seria o Conselho de Disciplina e não o PADS; 45) Foi arguida a necessidade de instaurar incidente de sanidade mental, como determina a norma jurídica, mas não foi cumprido pelo presidente do procedimento, sem qualquer fundamentação para tanto, em conflito com decisões proferidas por este juízo e o da 8ª Vara Criminal de Belém, que transcreveu; 46) Foi condenado a perda da função pública, mas há discussão quanto a sua saúde mental; 47) Foi condenado sem ter conhecimento das acusações, aniquilando-se o que dispõem os artigos 5º, LV, da Constituição da República, e 8.2b, da CADH; 48) Há novo edital citando-o da decisão proferida no processo administrativo, tendo o presidente alegando não ter a defesa técnica juntado procuração, faltando com a verdade; 49) No BG nº 114, de 19/junho/2019, consta nome e número de ordem de seu advogado, o que não haveria, caso não existisse procuração; 50) Em simples verificação da peça do incidente há procuração com poderes especiais; 51) Como tem advogado constituído, jamais deveria ter sido publicado em edital a decisão e, sobretudo, ter sido determinado que as alegações finais deveriam ser feitas por defensor nomeado; 52) Não há o mínimo de segurança jurídica (legalidade) em todo o processo administrativo disciplinar, chamando a atenção o fato de inexistir qualquer fundamento nos despachos ou decisões, não se apresentando a norma jurídica pátria ou precedente onde pousam seus argumentos; 53) Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, consistente na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, citando jurisprudência sobre a matéria. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 24/307. Pela decisão de fl. 309 foi determinado vista dos autos ao Estado do Pará para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência. O Estado manifestou-se às fls. 314/324, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. O Ministério Público Militar também se manifestou nos autos pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (fls. 329/332). Ao final, requereu o autor: 1) A concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do processo administrativo disciplinar; 2) A anulação do processo administrativo disciplinar; 3) A Citação do Estado para responder a ação; 4) A gratuidade da justiça. Atribuiu o autor valor à causa. Relatado, passo a decidir. Como se verifica nos autos, o autor apontou, como fundamento de seu pedido, a nulidade do procedimento que resultou no seu licenciamento a bem da disciplina, em síntese, em razão da suspeição do Corregedor Geral da Polícia Militar, que determinou a sua instauração e o julgou, a ilegalidade da citação, que se efetivou por edital, da não suspensão do processo, como determinar o artigo 366, do Código de Processo Penal, da nomeação de defensor dativo para promover a sua defesa técnica, por não ter sido instaurado incidente de insanidade mental e da intimação da decisão por meio de edital. Da suspeição da autoridade julgadora Como se verifica às fls. 94/95 e seguintes, consta que o Corregedor Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, Coronel ALBERNANDO MONTEIRO DA SILVA ajuizou, no 7º Juizado Especial Cível da Capital, ação de indenização por danos morais, em face do advogado do autor, Dr. OMAR ADMIL COSTA SARÉ, que fora distribuído em 26/03/2019. Assim, alegando que o referido Coronel determinou a instauração do procedimento disciplinar militar e também o homologou, pretendo o autor que seja reconhecida a nulidade do procedimento, por suspeição da referida autoridade, invocando aplicação do disposto no artigo 144, I, do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis: ¿Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado¿. Não se encontra devidamente comprovado nos autos que o Dr. OMAR ADMIL COSTA SARÉ já atuava como

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