Página 492 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Outubro de 2020

advocatícios, nos termos dos artigos 26 da Lei6.830/80 e 19, 1º, I, da Lei10.522/2002. É O RELATÓRIO.DECIDO.Diante do cancelamento da inscrição emDívidaAtiva, DECLARO EXTINTO O PROCESSO combase no artigo 26 da Lei6.830/80.Tendo emvista que o executado foicompelido a constituir advogado para sua defesa nos autos da presente execução fiscal, a condenação da exequente é medida que se impõe.Nesse sentido:EXECUÇÃO FISCAL. CSL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART26 DALEI Nº 6.830/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.I. Nos termos doArt. 26 da LEF, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscalserá extinta, semqualquer ônus para as partes. II. Tendo a parte executada contratado advogado para a manifestação, ainda que pela via de exceção de pré-executividade, obviamente, há despesas a ressarcir. III. Apelação não-provida. (TRF -3ª REGIÃO, Classe:AC - APELAÇÃO CIVEL- 958938, Processo:2004.03.99.026405-4 UF:SP Orgão Julgador:QUARTATURMA, Data da Decisão:09/03/2005 Documento:TRF300094359 Fonte DJU DATA:03/08/2005 PÁGINA:189 Relatora:JUIZAALDABASTO.) Ressalte-se que talorientação jurisprudencialfoitransformada emnorma processual, inserta no art. 85, 10, do CPC.Pondero que, a despeito do indeferimento da exceção de pré-executividade mediante decisão confirmada pelo Tribunal, de forma definitiva, é certo que se prosseguiucoma discussão sobre a exigibilidade do débito emface da compensação alegada, diante do fato novo (recurso administrativo) aduzido pela Executada. Portanto, o trabalho do causídico não foiemvão e dissociado do desfecho deste processo.Alémdisso, resta indubitávelque a compensação não foihomologada antes da propositura da Execução emrazão de erro no entendimento da Delegacia de Julgamento da Receita Federalao indeferir a manifestação de inconformidade, apresentada em2007, por considerar inexistente a indicação dos débitos, embora houvessemsido informados emDCTFs, talcomo reconheceuo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (fls. 264/273). Afora isso, o próprio ajuizamento da Execução Fiscalde débito objeto de compensação não homologada, mas ainda sujeita a recurso comefeito suspensivo (Recurso Voluntário, nos termos do 33 do Decreto 70.235/72), já se afigurava indevido, diante da falta de exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN.Emarremate, a regra de isenção de honorários emfavor da Fazenda Nacional, prevista no art. 19, 1º, I, da Lei10.522/02, não se aplica ao caso, seja porque a matéria não se incluidentre as listadas no caput do artigo, seja porque o reconhecimento da compensação não se deuna primeira oportunidade que teve para se manifestar sobre a defesa apresentada. Assim, condeno o Exequente emhonorários advocatícios, os quais fixo, em10%do valor da causa, nos termos do art. 85, a 3º do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, a inexistência de penhora e de comprovação de qualquer outro prejuízo ao desenvolvimento das atividades pela Executada.Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.P.R.I.

EXECUÇÃO FISCAL

0013214-10.2XXX.403.6XX2(2006.61.82.013214-0) - FAZENDANACIONAL (Proc. 942 - SIMONEANGHER) X NTP COMERCIO E SERVICOS SERIGRAFICOS LTDA. EPP (SP206497 - ADECIR GREGORINI)

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