Página 522 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Outubro de 2020

N. 070XXXX-94.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: J P TOLENTINO FILHO - ME. A: JOSE PINHEIRO TOLENTINO FILHO. Adv (s).: SC5431 - EVARISTO KUHNEN. R: OTTO DANTAS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: AMANDA ACOSTA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: HELDER CALDEIRA. Adv (s).: MT6363 - EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON. R: GILMAR FERREIRA MENDES. Adv (s).: DF29237 -GUILHERME PUPE DA NOBREGA, DF26966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, DF50240 - VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR, DF42990 - GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO, DF40887 - HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE. Número do processo: 070XXXX-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J P TOLENTINO FILHO - ME, JOSE PINHEIRO TOLENTINO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: DP - CURADORIA ESPECIAL, DP - CURADORIA ESPECIAL APELADO: OTTO DANTAS, AMANDA ACOSTA, HELDER CALDEIRA, GILMAR FERREIRA MENDES REPRESENTANTE LEGAL: DP - CURADORIA ESPECIAL, DP - CURADORIA ESPECIAL D E C I S Ã O Tendo em vista a impossibilidade de julgamento eletrônico do recurso, diante do interesse manifestado pela realização de sustentação oral, determino a exclusão do processo da pauta de julgamento virtual, em conformidade com o disposto no artigo 4º, inciso IV, da Portaria GPR 1029, de 16 de maio de 2018, e sua inclusão na pauta para julgamento presencial pela Sexta Turma. Para a realização da sustentação oral, deverá o peticionante observar o disposto na Portaria Conjunta nº 52, ambos deste Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que, consoante o disposto no artigo 12, § 3º, da mencionada Portaria, depois de publicada a pauta de julgamento presencial por videoconferência, caberá ao advogado se inscrever para a realização de sustentação oral, mediante peticionamento nos autos eletrônicos, em até 48 horas antes da abertura da respectiva sessão. O prazo é necessário para viabilizar a participação na sessão. A ausência de inscrição ou inobservância do prazo ora assinalado acarretará o indeferimento do pedido de sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 15 de outubro de 2020 Desembargador ESDRAS NEVES Relator

N. 071XXXX-40.2020.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: UNIMED DE CIANORTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv (s).: PR54529 - LUCIANO TEIXEIRA LEITE, PR92333 - ALYSSON GOMES FERNANDES. R: L. C. B. M.. Adv (s).: MG160231 - JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS; Rep (s).: STEFANNY CARNEIRO CASTELO BRANCO MOREIRA. Número do processo: 071XXXX-40.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE CIANORTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: L. C. B. M. REPRESENTANTE LEGAL: STEFANNY CARNEIRO CASTELO BRANCO MOREIRA D E C I S Ã O Segundo informado pelo agravado (ID 20584904) e conforme consulta realizada no sistema de informações deste Tribunal de Justiça, a todos acessível, constatei que foi proferida sentença no feito de origem. Assim, em face da perda superveniente do objeto, o presente recurso mostrase manifestamente prejudicado. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria a exclusão do processo da pauta de julgamento. Transitada em julgado esta decisão, dêse aos autos a destinação prevista nas normas regulamentares desta Corte de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 15 de outubro de 2020 Desembargador ESDRAS NEVES Relator

N. 074XXXX-06.2020.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: REYNALDO DE SOUZA LIMA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: QN 320 CONJUNTO 11 LOTES 01, 02, 05 E 06. Adv (s).: DF58752 - EDLEIA URSULINA GONCALVES DE MENDONCA, DF0026288A -ANTUNES DOS SANTOS JUNIOR. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 074XXXX-06.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REYNALDO DE SOUZA LIMA AGRAVADO: QN 320 CONJUNTO 11 LOTES 01, 02, 05 E 06 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por REYNALDO DE SOUZA LIMA tendo por objeto a r. decisão (ID 69183236 - Pág. 1-5) proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia nos autos do cumprimento de sentença nº 002XXXX-90.2015.8.07.0009. Na origem, tramita cumprimento de sentença proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORONTO em desfavor do agravante em que se pleiteia a cobrança de taxas condominiais. Considerando que a busca de bens passíveis para penhora nos sistemas BACENJUD E RENAJUD restou infrutífera, o condomínio exequente pleiteou (ID 66192376 - Pág. 1) que se procedesse a penhora do próprio imóvel gerador da dívida (ID 33447618 - Pág. 1), qual seja: QN 320, CONJUNTO 11, LOTES Nºs 1, 2, 5 e 6, APT. 1403, VAGA DE GARAGEM Nº 7. Juntou a matrícula do bem na qual consta que o imóvel está gravado com alienação fiduciária (ID 67965928 - Pág. 1-2 ou ID 67965928 - Pág. 1-2). O ilustre Juízo a quo proferiu então a r. decisão agravada nos seguintes termos: "Cuida-se de pedido de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária (ID n. 67965928) para saldar dívida condominial. A alienação fiduciária caracteriza-se como um pacto acessório ao contrato de mútuo, dito contrato principal. Quitado o mútuo, extingue-se a alienação fiduciária segundo o princípio" accessorium sequitur principale ". Logo, a alienação fiduciária é cláusula de garantia. Também pelo instituto da alienação fiduciária, o credor fiduciário (agente financeiro) torna-se proprietário resolúvel e possuidor indireto do bem alienado fiduciariamente, enquanto que o devedor fiduciário passa ter direito eventual de consolidação da propriedade em seu nome - se quitar o mútuo - bem como a posse direta do bem (Código Civil, art. 1.361, § 2º). Ou seja, o devedor fiduciário possui mera expectativa de direito de propriedade por ser titular de direito eventual, podendo, contudo, praticar atos de conservação do seu direito (CC, art. 130). Exatamente porque o devedor fiduciário passa a dispor da posse direta do bem, o art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97 (...) Logo, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre o devedor fiduciário e, portanto, incide a regra de que tal dívida deve ser suportada pelo patrimônio do devedor, na forma do art. 789 do CPC (...) Portanto, a regra é que apenas o patrimônio do devedor fiduciário responda pelas cotas condominiais, conforme previsto no art. 27, 8º, da Lei n. 9.514/97 c/c art. 789 do CPC. Via de consequência, sendo o bem de propriedade do credor fiduciário, a premissa básica é de que o imóvel não pode ser penhorado para honrar a dívida condominial ou outra dívida do devedor fiduciário. Então, há duas possibilidades para saldar o débito da execução: 1) ou se localizam bens do devedor diversos do imóvel alienado fiduciariamente, expropriando-se esses, ou; 2) penhoram-se os chamados direitos aquisitivos sobre o imóvel, tal como o decidido em ID 59425681. (...) Mas o que seria efetivamente o direito aquisitivo e como se daria a sua expropriação? Conforme dito acima, o devedor fiduciário/mutuário contrai uma dívida de valor para viabilizar a aquisição do imóvel, gravando-o com alienação fiduciária na expectativa de que, após quitar o mútuo, adquira a propriedade plena do bem. Por outro lado, as instituições financeiras concedem um crédito de até no máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, exatamente para que se tenha uma margem relativamente segura para a garantia satisfazer eventual inadimplemento. À medida que o devedor fiduciário honra as parcelas do financiamento, cujo período de contratação na maioria dos casos chega a 25, 30 ou 35 anos, o saldo devedor do contrato vai diminuindo até que" zera "ao se pagar a última parcela, independente do financiamento ser pela Tabela Price ou SAC (Sistema de Amortização Constante). Assim, os direitos aquisitivos sobre o bem representam, matematicamente, a diferença entre o valor de mercado do bem e o saldo devedor do financiamento, cujo resultado financeiro expressa aquilo que integra o patrimônio do devedor e consequentemente o direito a ser penhorado. Todavia, não é possível cravar que esse patrimônio do devedor, expressado no" direito aquisitivo ", seja um crédito; pode inclusive ser um" patrimônio negativo ", bastando nesta última hipótese que o saldo devedor supere o valor de mercado do bem alienado fiduciariamente. Fixadas tais premissas, convém ainda lembrar que esse direito aquisitivo (patrimônio positivo ou negativo) altera-se todo dia em valor econômico, uma vez que o saldo devedor do contrato possui correção diária; vale dizer, um cálculo feito hoje estará desatualizado amanhã. A penhora dos direitos aquisitivos, portanto, se dá sobre um suposto crédito, cujo valor altera-se - para mais ou para menos - todos os dias, residindo aí a primeira barreira de ordem prática: pode ser que, no dia do leilão, o direito aquisitivo posto à venda sequer exista, ou seja de valor irrelevante. O segundo óbice, repita-se, sobre a ótica prática, ocorre na etapa seguinte à adjudicação ou à arrematação do bem. O que o credor/exequente, no caso de adjudicação, ou o arrematante, no caso de leilão, está incorporando ao seu patrimônio? O imóvel? Negativo. Estará incorporando um eventual crédito que o devedor teria consubstanciado entre a diferença do valor de mercado do bem e o saldo devedor do financiamento. Ora, mas a adjudicação pelo exequente ou a arrematação pelo terceiro não possui o condão de alterar o contrato de mútuo e alienação fiduciária que gera efeito, como se sabe, apenas entre as partes. E assim sendo, ao devedor fiduciário assiste o direito de permanecer na posse direta considerando que o contrato com o agente financeiro está em pleno vigor. Em outras palavras, aquele que adjudica ou arremata o direito aquisitivo - e não o imóvel em si mesmo - deverá aguardar a quitação do financiamento imobiliário, quiçá daqui a 20, 30 ou 35 anos, para exercer efetivamente o seu direito, para concretizar a sua parcela da propriedade.

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