Página 9603 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Outubro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"(Súmula n. 440/STJ). VII - In casu, o regime inicial fechado foi determinado pelo v. acórdão impugnado tão somente com base na gravidade abstrata do delito, não tendo sido apresentado fundamento concreto para imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. Sendo os réus primários, fixada as penas-base no mínimo legal e considerada como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto mostra-se mais adequado para o resgate das reprimendas, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto para início de resgate da reprimenda, mantidos os demais termos da condenação. (HC 434.649/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do recorrente VANDERLEI BAENA para aberto, mantidos os demais termos da condenação.

Intimem-se.

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