Página 1106 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2020

Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 . Pedido de diferimento das custas Para diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, necessária a comprovação da impossibilidade momentânea de recolhimento, o que não se verifica. Ante o valor da taxa judiciária, autorizo o parcelamento em 5 parcelas, notadamente diante do recolhimento inicial sem qualquer insurgência. Providencie o depósito da primeira parcela em 15 dias. Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Pedido de tutela provisória Trata-se de ação anulatória de débito fiscal. A Requerente busca anular um auto de infração e imposição de multa. Sustenta algumas questões de ordem contábil que envolvem escrituração digital e necessitam de perícia técnica-contábil para comprovação. Sustenta também que procurou o fisco para apresentar documentação, mas não obteve retorno do fiscais. Essa segunda matéria carece de comprovação, uma vez que as comunicações para apresentar documentos são feitas no bojo do processo administrativo fiscal e o Requerente não trouxe a íntegra do processo administrativo que gerou a lavratura do auto de infração. Defende também o caráter confiscatório da multa. Sobre o tema, o STF já fixou o limite de 100% para a multa, de forma que multas superiores a este patamar possuem presunção jure et de jure de caráter confiscatório. Já quando a multa é inferior a esse patamar de 100%, a análise é casuística. Como a multa não ultrapassa esse valor de 100%, não há, neste momento sumário, como acolher de plano a tese, que necessita de cuidadosa análise do caso concreto, com integração do contraditório pela Fazenda. Aduz ainda que não pode haver atualização da base de cálculo da multa, pois segundo defende, apenas quando há mora é que podem incidir juros e correção. Não há probabilidade do direito. Os juros pressupõe a mora. A correção monetária não, já que não representa aumento, apenas reposição inflacionária, sendo mecanismo de preservação do valor real, não exigindo a mora para que seja devida. Por fim, sustenta que a FESP está cobrando juros acima da Taxa Selic, com base em lei inconstitucional por violar a competência privativa da união. Quanto a esta tese também não há probabilidade do direito. O auto de infração foi lavrado em 12/02/2020. A referida lei já foi revogada em 2017, limitando os juros justamente à taxa SELIC. Não existe razão para crer que a Fazenda está retroagindo uma lei revogada há três anos e deixando de aplicar nova lei. Nesse particular o cálculo unilateralmente feito pelo contribuinte não tem o condão de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Será necessária a perícia contábil para verificar a questão. Por todo o considerado, não há probabilidade do direito e INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, II, do CPC, pois, como é cediço, os procuradores dos entes públicos não possuem autorização para transigir. Cite-se o requerido para os termos da presente ação. Intime-se. - ADV: ADRIANA LOURENÇO MESTRE (OAB 167048/SP)

Processo 101XXXX-10.2015.8.26.0068 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Jc Log Logistica Integrada Ltda - - Maria Valderez Ribeiro Rocha - Vistos. Manifeste-se o exequente, em 48 (quarenta e oito) horas, quanto ao alegado pela executada às fls. 145/149 e 157, bem como quanto aos documentos juntados. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE LORENZI (OAB 174629/SP), ABRAO MIGUEL NETO (OAB 134357/SP)

Processo 101XXXX-57.2015.8.26.0068 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município de Barueri - Portico Real Industria Comercio e Locação de Equipamentos Ltda - Maicel Anesio Titto - Vistos. Trata-se de execução, na qual foi deferida a penhora de faturamento da executada, sendo nomeado Administrador Judicial, para tanto. Em diligência à empresa foi informado ao Administrador a inexistência de faturamento, tendo este, apesar da informação observando a plena atividade da empresa. Diante da atividade investigou mais a fundo obtendo a informação de que, embora a empresa faça as negociações junto aos clientes o faturamento é feito em nome da empresa Acess Multidirecional Com. Loc. Manutenção de Equipamentos Ltda., expedindo as respectivas notas fiscais. O Administrador trouxe aos autos provas contundentes e detalhadas da transferência do ativo da executada para a empresa Acess Multidirecional. Dada vista ao município, este compareceu aos autos alegando que a empresa prossegue operando, sem contudo emitir notas fiscais, com um faturamento paralelo. Trouxe a informação da criação, pelos mesmos sócios, da executada da empresa Ventur Administradora de Bens Ltda, sendo que a própria executada é uma das sócias da empresa Ventur. Diante disso, requer o redirecionamento para as empresas Acess e Ventur, além dos sócios das respectivas, com base nos artigos 132/133 e 135, III do CTN. Requer, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público, para apuração da ocorrência de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei 8137/90. É a breve síntese. Atualmente o STJ se encontra dividido sobre a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica quando o objetivo é atingir o patrimônio dos sócios com o argumento de formação de grupo econômico, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Este juízo tem se posicionado de acordo com a corrente de que é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o fundamento é a confusão patrimonial/abuso da personalidade jurídica. É que se trata de matéria de fato que demanda dilação probatória maior, sendo mais adequado o rito do art. 50 do Código Civil. Todavia, neste caso concreto, há provas contundentes juntadas pelo Administrador Judicial, da tentativa da executada em eximir-se das obrigações tributárias. Os documentos trazidos, assim como o relato dos fatos, indicam que a executada transferiu seu ativo para a empresa Acess, de forma que opera como Pórtico, mas fatura como Acess. Aliado a isso, trouxe o município a informação da criação de nova empresa pelos sócios da executada, com o nome de Ventur Administradora de Bens Ltda. O quadro societário da Ventur é composto pelos sócios da Pórtico Real constantes do extrato Jucesp e pela própria executada Pórtico. Observe-se que os objetos sociais de ambas as empresas são os mesmos, além de funcionarem do mesmo endereço. Pois bem. No tocante ao redirecionamento para a empresa Acess, as provas trazidas pelo Administrador Judicial falam por si sós, consubstanciando-se justificativa plausível para o deferimento, posto que a Acess é a empresa que fatura em nome da executada. Plausível, ainda, o redirecionamento para os sócios, observado o abuso de personalidade, o que se depreende dos fatos narrados pelo Administrador Judicial. Quanto ao pedido em relação à empresa Ventur, em que pesem os argumentos trazidos pelo exequente, a documentação apresentada não comprova que tenha ocorrido a sucessão tributária apontada. O fato da empresa executada fazer parte do quadro societário não comprova a sucessão, razão pela qual fica indeferido, por ora, o pedido de redirecionamento para a empresa Ventur. No mais, ante o conjunto probatório trazido aos autos, determino o redirecionamento da presente execução fiscal para: - Acess Multidirecional Com. Loc. Manutenção de Equipamentos Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.831.885/0001-6, na pessoa dos sócios Fabiana Cristina V. Gonçalves Ventura do Rosário e/ ou Thiago Nogueira Marçal V. Do Rosário e Silva, com endereço na Al. Argentina, 621, Alphaville Residencial 2 / Alphaville, CEP:06470-180, Barueri SP; - MARITA NOGUEIRA MARCAL VENTURA DO ROSARIO E SILVA, CPF: XXX.032.688-XX, RG/ RNE: 68570752, residente na Av. Campinas, 23, Residencial Tamboré I, Barueri / SP; - RUI MANOEL VENTUERA DO ROSARIO E SILVA, CPF: 52.009.158-72, RG/RNE: V037691G, residente na Av. Campinas, 23, Residencial Tamboré I, Barueri / SP; -FABIANA CRISTINA V. GONCALVES VENTURA DO ROSÁRIO E SILVA, residente na Al. Argentina, 621, Alphaville Residencial 2 / Alphaville, CEP:06470-180, Barueri SP; - THIAGO NOGUEIRA MARCAL V. DO ROSARIO E SILVA, residente na Al. Argentina, 621, Alphaville Residencial 2 / Alphaville, CEP:06470-180, Barueri SP. Citem-se, expedindo-se as respectivas cartas de citação. Abra-se vista ao Ministério Público, a fim de que se apure eventual ocorrência de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei 8137/90. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE LORENZI (OAB 174629/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), HÊLYE NOGUEIRA MARÇAL TEIXEIRA (OAB 342086/SP)

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