Página 1789 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Outubro de 2020

que, ao menos aprioristicamente, não se afigura suficientemente demonstrado o requisito da probabilidade do direito da parte autora, razão pela qual não se mostra razoável a imposição de empeço judicial ao exercício, pelo credor, das medidas legais de cobrança por ele entendidas como cabíveis, inclusive busca e apreensão do veículo. Logo, devem ser indeferidos os pedidos de abstenção de inclusão do nome do autor em órgão de proteção e manutenção do autor na posse do veículo. No que tange ao pedido de consignação do valor incontroverso, não há nos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses elencados nos artigos 335 do Código Civil e 539 do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o devedor pretenda consignar em juízo o pagamento da dívida, deve haver recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, haver dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida, requisitos não presentes na hipótese, em que não há resistência por parte do credor em receber os pagamentos acordados, o valor oferecido em depósito é muito inferior ao pactuado, bem como por desvirtuar o contrato com relação ao modo de pagamento. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela. Faculto a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 CPC, a qual será realizada por videoconferência, consoante previsão do artigo 236, § 3º, do CPC e da Portaria Conjunta n. 52, de 8/5/2020, deste TJDFT. Remetam-se os autos ao CEJUSC. Frustrada a realização da audiência, cite (m)-se para apresentação de resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos ?ausente 3x?; ?não procurado?; ou ?sem serviço postal?, renove-se via Oficial de Justiça (art. 212, § 2º, CPC, devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial). Caso a parte ré não seja encontrada no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Havendo notícia de endereço válido ainda não diligenciado, promova a Secretaria, de ofício, a expedição de mandado de citação, via correios (AR/MP). Restando infrutífera a citação nos endereços válidos diligenciados de ofício pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, intime-se a parte autora para trazer aos autos o CEP e/ou outras informações faltantes nos demais endereços parciais acusados nas pesquisas, a fim de evitar futura alegação de nulidade de citação Esgotados todos os endereços, intime-se a parte autora para indicar o paradeiro da parte citanda ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa. Circunscrição do Riacho Fundo, 19 de Outubro de 2020. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5

N. 070XXXX-72.2020.8.07.0017 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SELMA DOS REIS BARBOSA. Adv (s).: GO60282 - GABRIELA RIBEIRO ALVES, PR62190 - THAISSA DA SILVA FIGUEIREDO. R: G44 BRASIL SCP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: G44 BRASIL S.A. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: SALEEM AHMED ZAHEER. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: G44 BRASIL HOLDING LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: G44 MINERACAO SCP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: G44 MINERACAO LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MOHAMAD HASSAN JOMAA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: c1677ba7 . Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 070XXXX-72.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA DOS REIS BARBOSA REU: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA, c1677ba7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SELMA DOS REIS BARBOSA ajuizou ação de rescisão de contrato c/c restituição de quantias pagas em face do G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA, c1677ba7 , partes qualificadas nos autos. Na inicial, formula pedido de reconhecimento de grupo econômico, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, em relação a G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA (ID 74047559 - Pág. 2, fl. 31, item 4), todas qualificadas nos autos. Na oportunidade, também, estende o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que os sócios c1677ba7 , MOHAMAD HASSAN JOMAA, JOSELITA DE BRITO ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER sejam responsabilizados com seus bens particulares pelos danos sofridos pela autora. Segundo alegações da inicial, a autora firmou contrato com primeira ré, todavia, as demais requeridas fazem partes do mesmo grupo econômico. Menciona que a requerente teria firmado contrato de adesão com os requeridos, ?por meio da Holding Empresarial ? G44?, cuja gestão é de empresas de segmento de tecnologia em criptomoedas, mineração de pedras preciosas, metais preciosos e prestação de serviços. Afirma que investiu R$10.000,00, com a promessa de retorno do valor investido além de juros mensais. Relata que, em 29 de novembro de 2019, foi noticiado nos jornais que os requeridos estavam envolvidos em um suposto esquema de ?pirâmide financeira? e que não possuem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para atuar no mercado de investimento. Alega que a ré propôs a realização de acordo extrajudicial para pagar somente R$10.000,00, em quarenta parcelas a serem quitadas no período de 10/2/2021 a 10/5/2024. Ante a ausência de previsão de juros, o autor recusou a proposta. Discorre sobre a ocorrência de danos morais. Formula pedido de tutela de urgência, a fim de que seja realizado arresto, no valor de R$10.000,00, em ativos financeiros pertencentes aos réus, bem como a penhora do imóvel constante da matrícula nº 20.712, registrado perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (SMPW, Quadra 03, Conjunto 2, Lote 3, Casa 02, Condomínio Residencial Rio Negro, Park Way, Brasília). Pugna, ainda, em sede liminar, pela consulta aos sistemas da Renajud e ERIDF. No mérito, requer a confirmação da liminar, para que seja declarada a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenados os requeridos à devolução, em favor da autora, do valor investido e dos rendimentos, acrescidos de juros e de correção monetária (R$ 10.000,00). No mais, pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Na decisão de ID 73152027, fls. 25/27, foi determinada a emenda da inicial, bem como deferido o pedido de gratuidade de justiça à autora. A autora apresentou a petição de ID 74047559, fls. 30/32, bem como os documentos de ID 74047561 a 74047578, fls. 33/165. Decido. A emenda apresentada pela autora não satisfaz. Buscando regulamentar o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o atual Código de Processo Civil trouxe, em seus arts. 133/137, os requisitos necessários para instauração do incidente em comento. O art. 134 preconiza que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Tratando-se de pedido de desconsideração formulado na própria inicial, como é o caso dos autos, dispensa-se a instauração do incidente, seguindo o processo com a citação do sócio ou da pessoa jurídica (§ 2º). Em qualquer hipótese, contudo, exige-se a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (§ 4º). In casu verifico que a autora não se desincumbiu desse ônus processual, limitando-se a reiterar o pedido de reconhecimento de grupo econômico, para fins de desconsideração, pelo fato de as pessoas jurídicas por ela indicadas possuírem os mesmos sócios ou terem participado de alguma forma da cadeia de fornecimento. Todavia, conforme redação do art. 50, § 4º, do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.874/2019: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso: (...) § 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Da leitura da inicial e da petição de emenda (ID 72937500, fls. 4/13; ID 74047559, fls. 30/32) não se verifica qual seria a hipótese de abuso da personalidade jurídica praticada pelos integrantes do suposto grupo econômico. Verifica

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar