Página 13 da Uberlândia do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 20 de Outubro de 2020

haja vista que não há indícios capazes de afastar a presunção do art. 99,§ 3º do CPC.Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos do art. 525,§. 6º do CPC, uma vez que a execução, em sua integralidade, não está garantida por penhora, bem como, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, não havendo em sede de cognição sumária a probabilidade do direito ou o perigo de dano pela demora.No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadaSAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Em termos de prosseguimento, cite (m)-se o (s) embargado (s), na pessoa de seu (s) patrono (s), para, querendo, . querendo, apre-sentar (em) contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 677 e 679, ambos do CPC. Vista ao réu. Prazo de 0015 dia (s). Apre-sentar (em) contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 677 e 679, ambos do CPC.(Para dar continuidade aos atos processuais, esse processo deverá ser DIGITALIZADO). Adv - Marcos Alves de Melo, Alencar Batista da Silva, Almir Jose dos Santos, Mauricio Tavares Pereira.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

00202 - Número TJMG: 070207402529-8

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