Página 231 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2020

como mandado de averbação, devendo os autores providenciar, diretamente, o necessário para a averbação perante ofício de registro civil competente, consignando que a autora voltará a usar o seu nome de solteira. Servirá ainda a presente como OFICIO para que o Cartório de Registro Civil forneça às partes duas certidões de casamento averbadas sem qualquer custo, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se, os autos. P.I.C. - ADV: DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP)

Processo 103XXXX-09.2020.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.S.D. - M.S.D. - A.C.V.D. - - M.J.P. - Vistos. 1. Emende os requerentes a peça inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, adequando o valor atribuído à causa, nos moldes da legislação em vigor (artigo 4º, § 7º da Lei Estadual 11.608/2003). Prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, esclareça qual o motivo para que a viúva-meeira não assuma o encargo de inventariante (art. 617, I, do CPC). 3. Providenciem os requerentes a retificação da certidão de óbito do inventariado, para que dele passe a constar o filho Mário. Int. e prov. - ADV: CHARLES JEAN FUSCO (OAB 191263/SP)

Processo 103XXXX-42.2020.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.M.A.G. - - J.C.G. - Vistos. 1. Por ora, emende os requerentes a peça inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, adequando o valor atribuído à causa nos moldes da legislação em vigor. Com efeito, o valor da causa deve corresponder à somatória dos valores dos bens a serem partilhados, abatendo-se o valor de eventuais dívidas, pois dessa forma pode se chegar ao valor do proveito econômico a ser obtido pelas partes no processo. Nos casos de divórcio em que há partilha de bens, deve-se observar o disposto no artigo 4º, § 7º da Lei Estadual 11.608/2003. Ainda, deverá ser observado o contido no artigo 292, incisos III e VI do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. 2. No mesmo prazo e sob a mesma pena, providencie os requerentes a vinda aos autos da cópia de seus documentos de identificação. Int. e prov. - ADV: LUCIANE DE LIMA BORSATO MIGUEL (OAB 204707/SP), CLAYTON ISMAIL MIGUEL (OAB 190164/SP)

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