Página 517 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 21 de Outubro de 2020

processo julgado extinto às fls. 119/120. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, ao qual fora dado provimento no sentido de anular a sentença (fls. 149/153). Com o retorno dos autos a este juízo, a parte autora postulou a extinção do feito (fl. 159). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. Inexiste óbice para a homologação da renúncia apresentada nos autos, uma vez se tratar de direito disponível, tendo os patronos constituídos nos autos poderes para tanto. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação pelos autores, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 513, “caput“, 771, parágrafo único e 487, III, c, do Código de Processo Civil. Publique­se. Intimem­se. Em caso de interposição de apelação, observe­se o disposto no art. 1.010, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, procedendo­se à remessa do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivem­se os autos, com as anotações de estilo. Cumpra­se, expedindo­se o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito

Sentença

Sentença Classe: CNJ­37 CAUTELAR INOMINADA

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