processo julgado extinto às fls. 119/120. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, ao qual fora dado provimento no sentido de anular a sentença (fls. 149/153). Com o retorno dos autos a este juízo, a parte autora postulou a extinção do feito (fl. 159). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. Inexiste óbice para a homologação da renúncia apresentada nos autos, uma vez se tratar de direito disponível, tendo os patronos constituídos nos autos poderes para tanto. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a renúncia à pretensão formulada na ação pelos autores, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 513, “caput“, 771, parágrafo único e 487, III, c, do Código de Processo Civil. Publiquese. Intimemse. Em caso de interposição de apelação, observese o disposto no art. 1.010, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, procedendose à remessa do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivemse os autos, com as anotações de estilo. Cumprase, expedindose o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
Sentença
Sentença Classe: CNJ37 CAUTELAR INOMINADA