Página 97 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 21 de Outubro de 2020

pretensão da autora, ora recorrida, veiculando – inclusive – peça recursal em que combate o próprio fundo do direito, não fazendo nenhum esforço probatório, por outro lado, quanto à demonstração de que a servidora usufruiu regularmente as férias pleiteadas, ônus de simples realização para o empregador, público ou privado (artigo 373, inciso II, do CPC), não enxergo como suficiente para afastar o interesse processual a mera suscitação da preliminar de carência, sem qualquer suporte em elementos mais concretos do caso específico. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, e majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) da referência utilizada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, 1º de setembro de 2020. Desembargadora JUDITE NUNES Redatora p/ acórdão VOTO VENCIDO Discute-se, no caso em apreço, se a parte apelada faz jus a receber remuneração correspondente a 15 dias de férias não gozadas, acrescida do terço constitucional, por cada ano trabalhado no Município de Campo Grande. A Lei Municipal nº 096/2007, que instituiu o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Campo Grande/RN, estabelece que o período de férias anuais dos professores na função de docência é de 45 dias de férias (art. 51, I). Segundo o art. 39, § 3º da CF “aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. , IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. Já o art. 7º, por sua vez, estabelece, especialmente em seu inciso XVII, o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...). Tem-se que ao servidor ocupante de cargo público é devido o gozo de férias acrescidas do terço constitucional, cuja concessão vai depender dos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública. Também é possível a conversão das férias não usufruídas em pecúnia, mas desde que requeridas pelo servidor e indeferidas pela administração pública, em razão da necessidade do serviço. É dever do Município arcar com o pagamento de referida verba, sob pena de enriquecimento sem causa. Em outras palavras, é direito do servidor usufruir de férias remuneradas e, não sendo possível, por força do serviço público, surge para ele o direito à indenização pelas férias não gozadas, a fim de que não se desvirtue a finalidade do instituto assegurado constitucionalmente. Nessa direção é o teor dos precedentes das Cortes Superiores: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ACUMULADAS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. DIREITO PRETENDIDO COM SEDE CONSTITUCIONAL. FRUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito pela fruição do direito de férias acumuladas por servidor público estadual. O Tribunal considerou que inexistia comprovação de que a acumulação de períodos não fruídos ocorreu em razão do excesso de serviço. 2. Não há falar em sucedâneo de ação de cobrança, porquanto o que se pretende é o direito a férias acumuladas, se estas serão convertidas em pecúnia, tal é meramente a consequência lógica da outorga do direito pretendido. Precedente: MS 14681/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 6.10.2010, DJe 23.11.2010. 3. O direito postulado encontra-se comprovado, porquanto há parecer jurídico que consigna as férias acumuladas, bem como informa que estas não foram fruídas em razão do excesso de serviço (fls. 18-21). 4. O direito a férias encontra sede constitucional no art. , XVII, da Carta Magna, e não pode ser negado ao servidor, por força do art. 39, § 3º; não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, em consonância com a jurisprudência do STF, já que vedado o enriquecimento ilícito: AgRg no RE 537.090, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Ement vol 2.506-01, p. 88.; e AgRg no AI 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, publicado no DJe em 18.12.2009, Ement vol 2387-16, p. 3.108, RT v. 99, n. 894, 2010, p. 132-134, LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 147-151. Recurso ordinário provido. (STJ. RMS 36.829/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012 – grifos acrescidos). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA DE ENCONTRAR-SE O SERVIDOR EM ATIVIDADE. ÓBICE À CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. In casu, embora o recorrente alegue omissão, a leitura dos argumentos deduzidos no recurso revelam hipótese de suposta contradição, pois a jurisprudência colacionada no julgado impugnado guarda relação com direito de indenização de férias não fruídas pelo servidor inativo, enquanto o caso dos autos diz respeito ao mesmo direito, mas garantido a servidor que está em atividade. 3. In casu, é que, em casos idênticos, esta Corte não levou em consideração o fato de o servidor estar ou não em atividade para assegurar-lhe a conversão em pecúnia por férias não usufruídas. Prevaleceu tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor direito a férias remuneradas, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. Ve-se, portanto, que o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento deste Tribunal que, desde 2006, enfrenta a matéria e vem decidindo com base no princípio geral de Direito que veda locupletamento sem causa. 5. Embargos de declaração REJEITADOS. (STF, ARE 662624 AgR-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013 - grifos acrescidos). Nos casos em que o servidor não formalizou requerimento administrativo ao município, não é possível afirmar que haja lesão a direito seu. Somente diante da resposta negativa sobre o gozo das férias ou, pelo menos, de sua omissão em responder tal requerimento, vê-se caracterizada a resistência à efetivação do direito subjetivo do servidor público e, em função disso, ameaça ou lesão à sua concretização. Nesses casos, o titular do direito material poderá exercer o direito de ação, pois a providência jurisdicional pleiteada ao Estado-Juiz se revela, ao mesmo tempo, como meio útil e necessário para realização de sua pretensão. Apenas nesses casos constata-se interesse de agir. Enquanto houver a possibilidade de o município conceder o gozo das férias mediante a simples comunicação, não há lesão ou ameaça a direito suscetível de tutela jurisdicional. Não fez a parte autora qualquer prova da existência de requerimento administrativo pleiteando o gozo das férias acumuladas, nem da negativa da municipalidade em concedê-las, ou seja, não sendo o caso de férias suprimidas por conveniência e oportunidade da administração, não vejo como manter a sentença que condenou o Município ao pagamento de sua conversão em pecúnia. Por esse motivo, a insurgência recursal deve ser acolhida, reconhecendo-se a carência de interesse processual. Ante o exposto, voto por prover o recurso para reconhecer a carência de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Fica condenada a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% do valor atualizado da causa, já incluídos os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º). Natal, de setembro de 2020. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2020.

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