Página 4624 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Outubro de 2020

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. EXEQUÍVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JULGADO MANTIDO. 1. Na hipótese, a parte física do feito encontra-se integralmente digitalizada e disponível para ser acessada pelos procuradores das partes, ao passo que o embargante foi devidamente intimado para ofertar contrarrazões, mas deixou o prazo transcorrer em branco para manifestar, razão pela qual rechaça-se a tese de cerceamento de defesa. 2. A quitação de dívida deve ser provada pela entrega do título ao devedor ou de recibo, no qual se designe o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor ou do seu representante (arts. 320 e 324 do CC/02). 3. A seu turno, o parágrafo único do art. 320, CC/02, permite a comprovação do pagamento do débito de acordo com as circunstâncias do caso concreto: “Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”. 4. Não se incumbindo do ônus de comprovar qualquer fato apto a desconstituir o título executivo, devem ser rejeitados os embargos à execução (art. 373, II, do CPC/15). 5. A interposição dos embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC. 6. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

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