Página 322 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 22 de Outubro de 2020

Resolução 07/2008, subsumida na penalidade do art. 45, I, k, da Lei estadual n. 7.098/98, e assim, o objeto processual recai sobre a análise dos dispositivos citados, em específico o que impõe à impetrante o recolhimento do ICMS pelo regime de Estimativa Simplificada. O regime de substituição tributária, modalidade de recolhimento da autora, está previsto nos arts. ao 10 da LC 87/96, tendo o art. 9º disposto que a substituição dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados, o que, por sua vez, fora regulado pelo Convênio CONFAZ n. 92/2015, e assim, não só é legal a instituição do regime de substituição tributária, bem como, por sua própria natureza, tal regime implica na antecipação do recolhimento do tributo, já que a regra é o diferimento do recolhimento. Destarte, verifica­se que o Estado promoveu somente a alteração da data de recolhimento do imposto, que sofre vencimento antecipado, uma vez que até então a exigência era postergada para o mês subsequente. Por isso, o não pagamento do imposto nessa regra, autoriza a fiscalização e autuação estatal consoante a realizada, restando a inserção no regime cautelar administrativo como decorrência do não atendimento a exigência tributária, o não cumprimento de obrigações principais e acessórias é ato que permite a obstrução legal da atividade da contribuinte, uma vez que a livre iniciativa não é um princípio absoluto, impondo ao contribuinte, em um Estado Democrático de Direito, a obediência as regulamentações estatais, ao atendimento do mínimo, que é recolher o tributo correspondente, como o constitucionalmente previsto. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do e. TJMT, consoante vislumbra­se nos paradigmáticos precedentes abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO – JULGAMENTO MONOCRATICO – MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – VERIFICADA – APREENSÃO DE MERCADORIA – CONTRIBUINTE OBRIGADO AO RECOLHIMENTO DO ICMS­ST ANTECIPADO – INFRAÇÃO MATERIAL DE CARÁTER PERMANENTE – EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material de efeitos permanentes e impedir circulação de mercadoria sem o pagamento do ICMS devido. (N.U 0146574­ 53.2016.8.11.0000, , MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/12/2017, Publicado no DJE 23/01/2018) TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – CONTRIBUINTE OBRIGADO AO RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO – RESOLUÇÃO 07/2008 SARP – REGIME DIFERENCIADO – LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. É legítima a cobrança antecipada do ICMS, com base na Resolução nº 07/2008 – SARP –, visto que não padece de ilegalidade, pois se destina apenas a regulamentar a situação prevista nos artigos 444 e 445 do RICMS/MT, de forma que não institui, ou cria, nenhuma situação jurídica além daquela já prevista em lei. (N.U 0032409­06.2012.8.11.0041, , MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/11/2018, Publicado no DJE 13/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO – RESOLUÇÃO Nº 007/2008/SARP/SEFAZ­MT – ART. 444 E 445 DO ANTIGO RICMS – REGIME CAUTELAR – LEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE APREENSÃO DAS MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O regime de ICMS garantido integral é apenas uma forma de recolhimento do tributo, a qual se exige de todos os contribuintes enquadrados nas hipóteses previstas na lei e na resolução, inexistindo ilegalidade ou violação ao princípio da isonomia. 2. A Resolução nº 07/2008 – SARP não padece de ilegalidade, uma vez que se destina ao fim de apenas regulamentar a situação prevista nos artigos 444 e 445 do RICMS/MT, de forma que não institui ou cria nenhuma situação jurídica além daquela já prevista em lei. (Apelação / Remessa Necessária 166517/2015, DES. MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/03/2017, Publicado no DJE 22/03/2017) 3. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 0023604­93.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 22/01/2020) Deste modo, conclui­se que a presente demanda envolve infração material – instantânea e de efeitos permanentes – é apta a gerar a retenção dos bens, nos termos do que decidido no IRDR Tema n. 2 julgado pelo e. TJMT (processo n. 1012269­81.2017.8.11.0000): DIREITO TRIBUTÁRIO ­ INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1­ O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “ sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 ­ Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 ­ A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Pelo exposto, e em atendimento a legislação pertinente2, já que as mercadorias apreendidas estavam sendo transportadas em desatendimento à legislação de regência, resta indeclinável a subsunção do caso ao paradigmático IRDR, aplicação esta que já encontra ampla ressonância neste e. TJMT: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA (TAD) ­ POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL IDÔNEA – INFRAÇÃO MATERIAL INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES ­ SÚMULA 323 DO STF ­ INAPLICÁVEL ­ JULGAMENTO DO IRDR 1012269­81.2017.8.11.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO ­ SENTENÇA RETIFICADA. “Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material instantânea de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal a acobertar a operação. (...).” (N.U 0014097 ­74.2015.8.11.0041, Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 22/05/2018, publicado no DJE 06/08/2018). “Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual.” (IRDR 1012269­81.2017.8.11.0000 ­ TJMT). (N.U 0002789­49.2016.8.11.0027, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019) REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — DIREITO TRIBUTÁRIO – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 1012269­81.2017.8.11.0000) — LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS — AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF — AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA RETIFICADA — SEGURANÇA DENEGADA. O entendimento compendiado na Súmula 323/STF visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. (N.U 0003687­68.2017.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 21/11/2019) II – Dispositivo Deste modo, denega­se a segurança. Sem custas (art. 77 RITJMT e art. 10, XXII da CE) e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). P.I.C. (assinado eletronicamente) Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito (Prov. 45/2020) 1STF, 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 2 CPC: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I ­ a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II ­ aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. (...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III ­ os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...). Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

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