Página 398 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2020

de insalubridade e periculosidade, gratificações, comissões, cesta básica etc) e as não regulares (participação nos lucros, participação nos resultados, férias convertidas em pecúnia), não incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, verbas rescisórias, contribuição sindical e horas extras. Realize a Serventia pesquisas pelos sistemas disponíveis em busca de bens e ativos financeiros em nome das partes, com cópia dos extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses. Em questões de guarda e regulamentação de visitas entendo ser essencial a oitiva da parte contrária, principalmente para que sejam esclarecidos quais os vinculos afetivos estabelecidos entre os pais com a criança e se alguma coisa desqualifica algum dos genitores para a função de guardião, sempre visando o melhor interesse da menor. Considerando a Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente o disposto nos itens IV e V do artigo , que estabeleceu a excepcionalidade da audiência presencial, é necessárioadequar o rito processual das ações dessa natureza àrealidade que estamos vivendo, razão pela qual fica para depois da contestaçãoo cumprimento do Artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte no polo passivo para os termos da ação e a intime do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Esta decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP)

Processo 100XXXX-15.2020.8.26.0510 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - A.M.A. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de caráter antecedente de Ação de Guarda proposto por A.M.A. contra M.R.B.A., através da qual pleiteia a busca e apreensão das filhas menores I., I. e L., atualmente em poder da Requerida (avó paterna). Como não há regulamentação de guarda das infantes, recebo a presente demanda nos termos previstos no Artigo 303 do Código de Processo Civil. Concordo com o parecer emitido pelo Ministério Público às folhas 22. Assim, cite -se a parte requerida para que ela se manifeste sobre a pretensão da Autora no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. - ADV: FABRICIA BENTO DA SILVA (OAB 351849/SP)

Processo 100XXXX-52.2020.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.G.B.M. - - T.A.M. - Vistos. Concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Decreto o divórcio do casal T.A.M. e C.G.B., nos termos do acordo apresentado na petição inicial e na emenda à exordial (folhas 01/05 e 23/24) e JULGO EXTINTO o processo com fundamento na letra b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. A requerente volta a usar o nome de quando solteira, ou seja, C.G.B.. Servindo esta sentença de TERMO e CERTIDÃO de GUARDA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, concedo a guarda unilateral da menor M.B.M., nascida em 24 de Abril de 2013 (filha de T.A.M. e C.G.B.), para a genitora C.G.B., RG XX.XXX.XXX-X-SSP/SP e CPF XXX.XXX.XXX/xX, quem considero compromissada independentemente de assinatura de termo. Como consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença. Serve esta sentença como MANDADO de AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Rio Claro SP, Assento com registro de nº 000008339, às folhas 204 do livro B-Auxiliar 0028. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: SILVIA BETCHER BORTOLAI MONDINI (OAB 120757/SP)

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