Página 935 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Outubro de 2020

urgência requerida. Inconformada, alega a agravante, em síntese, que: (A) “4.4 - O perigo de dano se justifica pela possibilidade de condenação, em ação monitória fundada no contrato em resolução (101XXXX-30.2018.8.26.0577), em desfavor da Agravante. 4.5 - A despeito do que constou na decisão recorrida (ausente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (...), sobretudo porque se trata de negócio jurídico sinalagmático.) está documentalmente demonstrado nos autos o risco de dano iminente oriundo do processo nº 101XXXX-30.2018.8.26.0577, em desfavor da Agravante, bem como, documentalmente comprovado o descumprimento do sinalagma, pelos Agravados.”; (B) “4.8 - As partes firmaram Instrumento Particular de Cessão de Quotas e Outras Avenças, onde a Agravante cedia seu percentual de 15% (quinze por cento) da sociedade aos Agravados, que por sua vez lhe pagariam o valor avençado em 21 (vinte e uma) parcelas. (doc.) 4.9 - Os Agravados, voluntariamente, deixaram de pagar 04 (quatro) das parcelas avençada, fato que comprova o direito da Agravante. 4.10 - Sob alegação de que a Agravante lhes devia, em regresso, valores relativos ao pagamento de dívida trabalhista, que naquele momento estava em fase de apresentação de liquidação de cálculos, os Agravados optaram por deixar de efetuar os referidos pagamentos, representados por notas promissórias. 4.11 - Notificaram a Agravante alegando que não efetuariam o pagamento da dívida, ou seja, confessaram o inadimplemento, pois estariam fazendo a compensação dos débitos manu propria. (doc.) 4.12 - A Agravante contra notificou os Agravados, esclarecendo que os títulos haviam circulado e que o inadimplemento ensejaria as medidas judiciais cabíveis. (doc.) 4.13 - As notas promissórias inadimplidas foram protestadas. (doc.) 4.14 - Os Agravados propuseram cautelar de sustação de protesto, sob nº 1029148- 35.2XXX.826.0XX7, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca e foi julgada improcedente. Houve apelação ao E. Tribunal Bandeirante, sem que os Agravados lograssem sucesso, inconformados recorreram ao C. STJ, novamente sem êxito. A decisão proferida perante a Colenda Corte, transitou em julgado em 20/05/2020.(...) Em segunda instância, foi prolatado acórdão ratificando a sentença (doc.)”; (C) “4.17 - Melhor sorte não os coube perante o C. STJ, que inadmitiu o recurso dos Agravados. 4.18 - Assim, inequívoco afirmar que houve o inadimplemento por parte dos Agravados. 4.19 - Outrossim, até o momento, a obrigação contratual assumida perante a Agravante, através do contrato firmado entre as partes, em 30/04/2014, encontra-se insatisfeita, muito embora aquela tenha cumprido com sua parte da obrigação, dispondo de suas cotas em favor dos Agravados. 4.20 - Em que pese o descumprimento do contrato, por parte dos Agravados, e, fundados no mesmo contrato por eles inadimplido, pleiteiam a eficácia de cláusula de responsabilidade acerca de dívidas trabalhistas em desfavor da Agravante.”; (D) “4.21 - Nos autos da ação monitória, sob nº 101XXXX-30.2018.8.26.0577, em trâmite pela 3ª Vara Cível desta Comarca, os Agravados pleiteiam, em suposto regresso, o adimplemento dos valores despendidos com um acordo trabalhista, que imputam sob responsabilidade da Agravante, na proporção de suas quotas, nos termos do contrato que por meio desta ação se pretender resolver. 4.22 - Assim, com fundamento no Instrumento Particular de Cessão de Quotas e Outras Avenças (doc.), firmado entre as partes, e que ora se pretende a resolução, foi proferida sentença condenatória, em desfavor da Agravante (fls. 2268/2270), para que pague, à Agravada INEHX, a quantia aproximada de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais)”; (E) “4.23 - Logo, se decretada a resolução do contrato, conforme a Agravante pleiteia na presente ação, aquela monitória, ora em sede de apelação, perderia seu objeto, razão pela qual REQUER seja suspensa até que haja o julgamento desta para, S.M.J., decretar a resolução contratual com base no art. 475 do CC. 4.24 - Caso não seja suspensa, a ação monitória, sob nº 101XXXX-30.2018.8.26.0577, diante da probabilidade do direito da Agravante já demonstrado nestes autos, implicaria em dano, como dito acima e risco ao resultado útil deste processo.”; e, (F) “4.26 - Cumpre salientar que, S.M.J., diferentemente do que constou na decisão recorrida, a concessão da medida pleiteada não implica em perigo de irreversibilidade de seus efeitos, tratando-se tão somente de determinação de suspensão processual até final decisão desta demanda. 4.27 - Assim, o pleito de tutela de urgência requerida pela Agravante foi realizado devido a necessidade de urgência na concessão da suspensão processual para obstar que a Agravante seja prejudicada por qualquer decisão emanada dos autos do processo nº 1012464- 30.2018.8.26.0577, sendo obrigada a efetuar pagamentos, S.M.J., indevidos aos ora Agravados. 4.28 - Em síntese, temos que a Agravante comprovou a inadimplência perpetrada pelos Agravados, razão pela qual pleiteia a resolução contratual, que, por se tratar de justa medida, S.M.J., será concedida ao final da demanda. 4.29 - Por outro lado, em decorrência do contrato em resolução, os Agravados pretendem receber valores da Agravante, que lhes seriam devidos caso tivessem cumprido integralmente sua parte do contrato, o que não ocorreu. 4.30 - Certo é que, resolvido o contrato, em razão da inadimplência dos Agravados, a cláusula que a Agravante está sendo obrigada a cumprir, nos autos da ação monitória, processo nº 101XXXX-30.2018.8.26.0577, deixará de existir, pelo retorno das partes ao status quo ante. 4.31 - Logo, se faz necessária a concessão de tutela de urgência para a suspensão do processo nº 101XXXX-30.2018.8.26.0577, de modo a evitar que as decisões lá emanadas lhe obrigue a cumprir um contrato no qual a parte contrária não cumpriu com suas obrigações e, portanto, será resolvido, conforme ora pleiteado.”. Por fim, requer a concessão dos efeito suspensivo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária, verifico que o contraditório recursal é aqui indispensável. De fato, há desavença negocial complexa que não comporta aqui decisão prematura, sem que seja ouvida a outra parte. A agravante cedeu voluntariamente sua quota de 15% de uma sociedade aos agravados, que lhe pagariam em parcelas. Estes deixaram de solver algumas das prestações avençadas, pois tais valores seriam relativos ao pagamento de dívida trabalhista. As partes já litigam em outro feito, uma ação monitória, na qual a agravante foi vencida em primeiro grau, estando ela em sede recursal. Termos em que, não parece adequado aqui se determinar a suspensão da tramitação do outro processo, já sentenciado, inclusive, providência, aliás, que lá deveria ser postulada. Assim, denego o efeito antecipatório requerido. Intime-se a parte agravada, desde que tenha advogado nos autos (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 23 de outubro de 2020. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado (a) Roberto Maia - Advs: Bruno de Campos Melo E Silva Machado (OAB: 383237/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105

Nº 224XXXX-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CLATESP CLASSIFICADOS ASS E VIRTUAL GUIAS E LISTAS LTDA.-EPP - Agravado: Magno Reis - Agravado: ESPÓLIO DE MARIZILDA PEREIRA REIS - Agravado: MAGMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLATESP Classificados Assinantes e Virtual Guias e Listas Ltda. EPP contra a r. decisão de fls. 43/44 do processo que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, indeferiu o pedido da empresa exequente de desconsiderar a personalidade jurídica da executada entendendo que não teria havido comprovação dos requisitos para tanto. Irresignada, aduz a exequente, ora agravante, em resumo, que (A) “de fato não existe alteração de endereço ou comunicação de encerramento, mas é inegável a existência de irregularidade advinda da sonegação de informação do óbito de um dos sócios, havido há mais de 7 anos, pendente desde então a sucessão pelo seu espólio ou sucessor, consoante preconiza o art. 110, do Código de processo Civil. Do exposto se constata que os sócios da empresa executada, ora agravados, praticaram ato ilegal ou contrário ao contrato social, autorizador da medida excepcional da desconstituição de sua personalidade jurídica, sendo de rigor a reforma da r. decisão agravada” (fls. 03); (B) “patente a fraude, consubstanciada na confusão patrimonial, haja vista que, se não há numerário ou qualquer outro bem vinculado ao CNPJ da empresa, de se inferir que a movimentação financeira é feita por

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