Página 591 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 27 de Outubro de 2020

Parte (s) Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS (EXECUTADO)

Magistrado (s): FRANCISCO NEY GAIVA

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1006029­03.2020.8.11.0055. EXEQUENTE: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO, MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS VISTOS, ETC. Trata­se de Pedido de Cumprimento de Sentença, manejado por AZENATE FERNANDES DE CARVALHO e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS. O requerente teve seu direito reconhecido por esse Juízo em processo que tramita fisicamente; todavia, conforme autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta n. 371 PRES­CGJ de 08 de junho de 2020, a parte manejou o cumprimento de sentença pela via eletrônica, colacionando ao seu pedido cópia integral do processo físico. Sendo assim, recebo o presente feito como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora preenche os requisitos legais. Intime­se o devedor, na pessoa de seu representante judicial (NCPC, art. 75, I), para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias úteis (NCPC, art. 535). Esclareço, desde já, que acaso não sejam impugnados os valores apresentados pela parte exequente, estes poderão ser tidos como escorreitos e, por consequência, homologados. Ante o exposto, caso o requerido venha a descumprir com o provento, defiro, desde já, a expedição de Alvará de Levantamento, conforme autorizado pela Resolução nº. 405­2016 do Conselho da Justiça Federal. Contudo, havendo impugnação, certifique­se sua tempestividade e, acaso apresentada no lapso legal, dê­se vista à parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Quanto ao pedido da parte autora, para que a expedição do RPV/Precatório conste como beneficiária Sociedade de Advogados de que faz parte o (a) advogado (a), o mesmo deve ser indeferido. Seja pelo fato de que quando do ingresso da ação a parte autora constituiu advogados (as), pessoas físicas, não havendo elementos a indicar o contrário. Deferir tal pedido significa autorizar a mudança de regime jurídico quanto à exação em questão. Sobre o tema, os tribunais superiores já se debruçaram, entendendo inclusive que a interpretação do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) deve ser literal, atentando­se ao disposto no artigo 111, I do Código Tributário Nacional (vide REsp 1013458/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 18/02/2009). No julgado acima referido, inclusive o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “O regime fiscal do Imposto de Renda na Fonte será aquele indicado para as Pessoas Jurídicas, nas hipóteses em que ao advogado é lícito levantar a verba honorária em nome da sociedade quando a represente e desde que a mesma conste da procuração. ” Vejamos outro julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO­PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. 2. O STJ entende que a sociedade de advogados não possui legitimidade para a execução da verba honorária quando, por ocasião do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes, dela não haja menção. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal regional consignou no acórdão guerreado: “In casu, não obstante o advogado Milton Cláudio Amorim Rebouças (OAB/MG 27.565), pertencer à sociedade de advogados Rebouças e Rebouças Advogados e Consultores S/C (vide certidão de fl. 52); a procuração outorgada pela GV Clínicas Assistência Médica Especializada Ltda (fls. 16/17) não faz menção ao nome da Sociedade de Advogados“ (fl. 160, e­STJ). 4. Desse modo, afastar as conclusões do aresto impugnado, acatando os argumentos da ora agravante, demanda reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 225.035/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012). Desta forma, todos os feitos deverão ter RPVs ou precatórios expedidos, observando­se a procuração conferida na origem, ou caso a parte reste inconformada com a decisão, deve­se intentar o recurso cabível, se for o caso. Após o cumprimento integral, certifique­se e conclusos. Ás providências. TANGARÁ DA SERRA, 26 de outubro de 2020. FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito

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