Página 347 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 30 de Outubro de 2020

063XXXX-97.2019.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: V.T.D. - REQUERIDO: M.V.G.M. - Tendo sido o acordo realizado por livre vontade das partes e considerando os documentos apresentados, HOMOLOGO O ACORDO PARCIAL firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no artigo 356, I, do CPC, devendo o processo seguir para resolução das questões de mérito pendentes. Expeça-se o necessário, de ordem. Sem custas.

ADV: JOSÉ DELFIN BUITRAGO ACOSTA (OAB 5546/AM), ADV: FÁBIO AGUSTINHO DA SILVA (OAB 2776/AM), ADV: FÁBIO LUÍS SANCHES DE PAULA (OAB 8879/AM), ADV: LARISSA LADISLAU DA SILVA (OAB 8276/AM) - Processo 066XXXX-78.2018.8.04.0001 -Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: M.A.L.M.M. - REQUERIDO: E.S.M. - De Ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família da Comarca de Manaus, Dr. ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e art. 152, VII do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria n.º 01/2018 deste juízo (Art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: “Em cumprimento ao despacho de fls. 171, intime-se o autor/reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 dias.”

ADV: MARCELO BRENDON MELO RODRIGUES (OAB 10407/AM) - Processo 066XXXX-91.2019.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: A.P.P. - Por tais razões, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Arquive-se. Sem custas. P.R.I.C.

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