Página 707 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 30 de Outubro de 2020

da audiência conciliatória online mediante apresentação de petição em que informem o número de telefone celular com o aplicativo WhatsApp instalado, advertindo-se-lhes que a omissão no cumprimento dessa determinação configurará, a depender do caso concreto, ou o não comparecimento ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099 de 1995 (com redação dada pela Lei nº 13.994 de 2020). Apresentadas petições nos termos descritos no parágrafo acima, paute-se a audiência virtual, expedindo-se o competente ato ordinatório com as diretrizes necessárias a realização do ato. Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do (a) Autor (a) em provar o alegado, na forma do art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Junto com a citação, notifique-se a parte ré para que, caso frustrada a conciliação, apresente, 10 dias após, resposta, eventuais documentos e mídias que contenham áudio/vídeo, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo da Lei 9.099/95. Havendo interesse de produção de prova oral, deverá o postulante justificar sua necessidade. P.C.I.

ADV: CÍNTIA MARTINS DE SOUZA (OAB 4399/AM) - Processo 073XXXX-58.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Evangelina Bezerra Martins - Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do (a) Autor (a) em provar o alegado, na forma do art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em contexto de expediente regular, o pedido dispensa da audiência de conciliação seria indeferido, porque a exigência de audiência de conciliação decorre da própria lei, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95. Contudo, diante do atual cenário, defiro o pedido formulado. Cite-se a parte ré a fim de que apresente sua peça de defesa no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que o direito à conciliação virtual poderá ser exercido pela parte demandada mediante a apresentação de proposta no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima. Nessa hipótese, restará configurada sua anuência à tentativa de conciliação não presencial e o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 10 dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15). Esclareço que esse entendimento é atípico e tem como causa principal a pandemia de COVID-19, sendo exclusivo para o período de suspensão dos atos processuais presenciais, cuja vigência desmantelou a pauta de audiências que este Juízo já havia designado, e tem como base normativa o art. 23, Lei nº 9.099 de 1995, bem como os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. , incisos LIV e LXXVIII, ambos com assento na Constituição Federal de 1988). Junto com a citação, notifique-se a parte ré que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo da Lei 9.099/95. Havendo interesse de produção de prova oral, deverá o postulante justificar sua necessidade. P.C.I.

ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB A1235/AM), ADV: KELSON GIRÃO DE SOUZA (OAB 7670/AM) - Processo 073XXXX-23.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Neuza Layla Mendonca Silva de Melo - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Reitero em parte o teor do Despacho de fl. 128, eis que o documento de fl. 200 não o cumpriu. Assim, intime-se a parte autora para que comprove sua residência através de documento (s) recente (s) e idôneo (s). Prazo de 10 dias. Após, venham-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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