Página 4158 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Abril de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrido, o que, ademais, torna prejudicada a apreciação dos demais fundamentos recursais.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. De ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal.

Publique-se.

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