Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrido, o que, ademais, torna prejudicada a apreciação dos demais fundamentos recursais.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. De ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal.
Publique-se.