Página 366 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Abril de 2014

a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa, e o número do processo administrativo / auto de infração.A Certidão de Dívida Ativa não possui nenhum vício de forma. Com efeito, nos termos do art. 3º. da Lei n. 6.830/80, a CDA conta com presunção de certeza e liquidez, cuja refutação por contraprova é ônus do contribuinte. No caso em tela, a CDA contém todos os elementos necessários para a identificação do débito, ressaltando-se que o devedor, com base em tal documento, formulou defesa por intermédio dos presentes embargos à execução, não havendo, pois, que se falar em prejuízo.Neste sentido, confira-se:EMENTA: (...) 2 - A presunção de certeza e liquidez que milita em favor da dívida regularmente inscrita somente pode ser ilidida por prova insofismável, a cargo de quem alega. (...) (TRF 3ª. Região, AC 89.03.031407/SP. 2ª. Turma. Decisao 29/11/94, DJ de 1º./02/95, p. 3.031) in Código Tributário Nacional Interpretado, TRF 1ª. Região, Saraiva, 1995, p. 169.Portanto, cumpriria ao embargante afastar, por prova conclusiva e irrefutável, a presunção relativa advinda do documento, o que não ocorreu.Com efeito, não há falar em nulidade da referida CDA, ressaltando-se, inclusive, que os elementos indicados foram inclusive suficientes para a defesa do embargante. Quanto à SELIC, é importante consignar que sua incidência tem reconhecimento tranqüilo na jurisprudência. É que a utilização, como acréscimo moratório, de taxa de remuneração do mercado financeiro em nada desvirtua a finalidade dos juros de mora. Também não há afronta ao princípio da isonomia, pois a mesma taxa SELIC é aplicada sobre os créditos tributários restituídos. Confira-se, a respeito:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA CDA. REEXAME DE PROVA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. 1. É inviável o reexame de matéria fática em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A taxa SELIC abrange, além dos juros, a inflação do período considerado, razão pela qual tem sido determinada a sua aplicação em favor do contribuinte, nas hipóteses de restituição e compensação de indébitos tributários (art. 39, , da Lei 9.250/95). Dessa forma, é cabível a sua aplicação, também, na atualização dos créditos em favor da Fazenda Pública, em face do princípio da isonomia que deve reger as relações tributárias. Precedentes da 1ª Seção: EREsp 623.822/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12.9.2005; EREsp 447.353/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.12.2005; EREsp 265.005/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12.9.2005; EREsp 398.182/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 3.11.2004. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGA 200802694224, 1ª T, Rel. Denise Arruda, DJE 25/11/2009). O 161, , do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de fixação pela lei de taxa de juros diversa daquela ali estipulada, inexistindo qualquer motivo para interpretar a taxa de 1% como um limite máximo. Portanto, o próprio Código, Lei Complementar, não excepciona. A limitação constitucional dos juros em 12% (artigo 192, 3º) jamais foi eficaz, pois nunca foi regulamentada até ser revogada pela EC nº 40, de 29/05/2003, conforme interpretação dada pelo próprio Supremo Tribunal Federal (ADIN n. 4-DF, Rel. Sydney Sanches, DJU de 25/06/93, p. 12637). De lege ferenda, talvez fosse o caso de nova disciplina sobre juros de mora, na medida em que, em permanecendo reduzida a inflação do País, não se afigura razoável valores elevados de juros de mora. No entanto, existe, por ora, disciplina legal específica acerca da matéria.Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, falece razão ao alegado nos embargos.III. Dispositivonte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do artigo 269, I , do Código de Processo Civil. Custas indevidas, na forma do artigo da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocaícios, eis que englobados nos encargos do Decreto-Lei n. 1.025/69, em ralação à parte em que o embargante sucumbiu. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0051767-53.2XXX.403.6XX2 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0033464-64.2XXX.403.6XX2 (2006.61.82.033464-1)) TAM LINHAS AEREAS S/A (SP139473 - JOSE EDSON CARREIRO E SP141206 - CLAUDIA DE CASTRO E SP287687 - RODRIGO OLIVEIRA SILVA) X FAZENDA NACIONAL (Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)

Vistos etc.Trata-se de embargos à execução fiscal nº 2006.61.82.033464-1, ajuizados em 13/10/2011, em que a embargante pretende a desconstituição do título executivo, CDA nº 80 6 06 006651-24, processo administrativo nº 10880 510026/2006-51, referente a débitos de COFINS, no valor de R$ 2.049.716,90 em 22/05/2006.Na inicial de fls. 02/20 a embargante requer seja reconhecido o direito de compensação de créditos. Alega que obteve direito a restituição e compensação, conforme decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 97.0018835-3. Afirma que o direito à compensação é de 10 (dez) anos. Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo (fl. 594).Em sua impugnação, às fls. 595/621, a embargada informa que não houve homologação da compensação, requerida pela embargante, referente aos períodos de 13/08/1999 a 31/03/2000, em face da prescrição dos créditos. Afirma que o objeto em discussão no Mandado de Segurança nº 91.001.8835-3 tinha caráter futuro, ou seja, resguardar o seu direito contra futura negativa da Fazenda Pública. O Acórdão reconheceu a necessidade de análise nos casos de compensação. Defende que o lapso prescricional dos créditos é de 5 (cinco) anos. Argumenta, em síntese, a impossibilidade de compensação dos créditos. Manifestação da embargante às fls. 623/627 e 756/757, Fazenda Nacional às fls. 634/635.É o relatório. Decido. 1- Da Compensação Não obstante o art. 16, , da Lei 6.830/80 vede expressamente a realização de compensação tributária em sede de execução fiscal ou dos

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