Página 379 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2014

embasam a inicial. Prossiga-se na execução apenas com relação à ré GILSON ROBERTO CHIESA EPP, na forma do artigo 1102, c, § 3º, do CPC. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o débito atualizado, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. P.R.I. - ADV: LUCIANA MARIA GRAZIANI MATTA (OAB 187973/SP), FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP), KELLY DO NASCIMENTO (OAB 308474/ SP), BENEDITO DOMINGOS DA SILVA (OAB 336418/SP)

Processo 105XXXX-71.2013.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM -DER -GILSON ROBERTO CHIESA EPP. - - JOÃO ANTÔNIO DA SILVA - Certifico e dou fé que as custas de preparo importam em R$ 280,36. - ADV: LUCIANA MARIA GRAZIANI MATTA (OAB 187973/SP), BENEDITO DOMINGOS DA SILVA (OAB 336418/SP), FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP), KELLY DO NASCIMENTO (OAB 308474/SP)

Processo 105XXXX-39.2014.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - PATRICIA PAIVA CARAGNANI - FERNANDA GONÇALVES MACEDO - Vistos. Fls.: 1 - Indefiro o pedido de tutela antecipada da lide, vez que ausente prova inequívoca das alegações da parte autora, havendo necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos. Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão de providência antecipatória em favor da parte requerente. Também não é o caso, nesta hipótese concreta, até o presente momento (sem prejuízo de reapreciação posterior, a depender de provas a serem produzidas pelo requerido em audiência) de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ausentes os pressupostos do art. , VIII, do CDC, não sendo possível o deferimento da tutela antecipada em favor do requerente. Não há, até o momento, prova inequívoca do direito à pretensão da parte autora, sendo que o requisito de prova inequívoca não se confunde com o conteúdo e descrição dos fatos contidos na inicial. Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas. Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração inequívoca de prova, verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. O Ministro Teori Albino Zavascki que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni iuris. Ao contrário do processo cautelar, onde há plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados, na tutela antecipada “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos”. Grifei Isso porque, segundo o autor, a verossimilhança quanto ao fundamento de direito decorre da certeza (relativa) quanto à verdade dos fatos (Antecipação da tutela, 3a. Edição Saraiva, p. 73). Independentemente da descrição da inicial, não se pode afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível a antecipação da tutela. Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “(...) Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em “prova inequívoca”. A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. E inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (cf. apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p.611/612). Grifei Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos) são inservíveis para concessão de tutela antecipada da lide. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente do CSTJ: “AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PERMUTA DE ATIVOS. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS). E REPSOL YPF S/A. POSSÍVEL LESIVIDADE DO NEGÓCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Em sede de antecipação de tutela, hão de estar devidamente configurados, para o deferimento da medida, os pressupostos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil, em particular, aqueles atinentes à prova inequívoca e à verossimilhança da alegação, que não se confundem com a plausibilidade da ação cautelar.2. O juízo estabelecido em prova inequívoca há de estar calcado no firme convencimento do julgador quanto à concretude do direito vindicado pela parte, não bastando, portanto, mera aparência ou “fumaça”. 3. Viola o art. 273 do CPC a decisão que defere pedido de antecipação de tutela apenas com fundamento na demonstração do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. 4. O risco é fator intrínseco à exploração da atividade econômica, seja ela exercida por particular, seja desenvolvida pelos entes estatais, situação na qual se insere a Petrobrás, que, na condição de pessoa jurídica exploradora de atividade empresarial, está sujeita, como qualquer outra empresa, às regras de mercado ditadas pela ordem econômica vigente, nos termos do art. 173 da Constituição Federal. 5. Recursos especiais providos”. (STJ, REsp 532.570/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 292) grifos nossos Também incide no ponto o seguinte entendimento do Agravo de Instrumento nº 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): “Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos, contestação, para que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento improvido.” Para concessão da tutela antecipatória há de estar presente a verossimilhança da alegação, que se traduz em forte probabilidade de acolhimento do pedido, pois tendo por objetivo conceder antecipadamente o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos, não cabe ao autor simplesmente demonstrar a plausibilidade da pretensão, mas a lei exige a probabilidade de êxito do demandante. Disto decorre a observação de Fredie Didier que, ao citar José Carlos Barbosa Moreira, assevera que a prova inequívoca deve conduzir o Magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O Juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor. Em suma, o art. 273, CPC, faz referência à prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações, como requisito para a concessão da antecipação da tutela. Não está, como é óbvio, fazendo referência a uma modalidade de prova, que possa colocarse, por exemplo, ao lado das provas documental,testemunhal e pericial. Inequívoca é uma qualidade atribuída à prova. Pode-se concluir que o legislador pretendeu deixar claro que o juiz somente deve conceder a tutela antecipatória quando for provável que aquele que a postula obterá um resultado final favorável. A prova inequívoca, capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, apenas pode ser compreendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, situação que tem apenas ligação como o fato de que o juiz tem, nesse caso, um juízo que é formado quando ainda não foi realizado plenamente o contraditório em primeiro grau de jurisdição. Os termos prova inequívoca e verossimilhança somente são pertinentes em alguns casos de tutela antecipatória fundada no inciso I do art. 273, CPC, e não nas hipóteses de abuso do

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