Página 698 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Julho de 2014

contra a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, aduzindo não se enquadrar o caso nas hipóteses do dispositivo. No mais, submetido ao colegiado, o agravante insiste no decreto de improcedência total da ação. Pede provimento. É o relatório. Ao contrário do que alega o recorrente em suas razões recursais, a sentença de improcedência foi integralmente mantida pela decisão monocrática ora atacada; a qual, negou seguimento ao recurso da autora. Confira-se o desate: Entretanto, conforme acima visto, como já passou à inatividade, não possui direito às avaliações anuais para fins de progressão na carreira. Correta a sentença, há de ser confirmada pelos próprios fundamentos. Em suma, nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (CPC, art. 557, caput). Sendo assim, porque ausente o seu interesse recursal, não conheço do recurso (CPC, art. 499), razão pela qual nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 11 de julho de 2014. COIMBRA SCHMIDT Relator 26.047 APELAÇÃO nº 000XXXX-72.2013.8.26.0562 SANTOS Apelante: MARIA DO CARMO CALMETO Apelados: MUNICÍPIO DE SANTOS e OUTRO MM. Juiz de Direito: Dr. José Vítor Teixeira de Freitas Vistos. Ação via da qual servidora pública municipal inativa de Santos objetiva o pagamento de diferenças de vencimentos decorrentes do reenquadramento com base no Decreto Municipal nº 2.724/96, fundada nas Leis Complementares Municipais nºs 162/95 e 214/96, de Santos, a par de colimar indenização pela perda da chance de evolução na carreira. Julgou-a improcedente a sentença de f. 72/4, cujo relatório adoto. Apela a autora insistindo no acolhimento da pretensão (f. 77/86). Contrarrazões a f. 90/6 e 99/110, com preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva do instituto previdenciário e prescrição do fundo de direito. É o relatório. 1. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido entrosa-se com o mérito. 2. O IPREV Santos é parte legítima passiva ad causam por ser o responsável pelo pagamento dos proventos da apelante. 3. A prescrição é quinquenal. É que, tratando-se de prestações de trato sucessivo, aplica-se o disposto na Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 4. A questão é em tudo semelhante à aferida na Apelação nº 001XXXX-15.2011.8.26.0562, julgada por esta Câmara mediante acórdão cujos fundamentos adoto como razões de decidir: No mérito, a Lei Complementar Municipal nº 162/95 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), no quadro permanente de funcionários da Prefeitura de Santos. O Plano era de adesão opcional, e previa sete referências indicadoras de evolução salarial, às quais o funcionário faria jus se obtivesse determinados pontos no processo de avaliação previsto pela lei. Assim, dispôs o artigo 12 que, “no prazo máximo de um ano, contado da data da publicação desta lei complementar, o Poder Executivo regulamentará o primeiro processo de avaliação abrangendo todas as classes de cargos integrantes do Quadro Permanente. Parágrafo Único Após a realização do primeiro processo de avaliação, o funcionário passará, anualmente, por novos processos, podendo ser promovido a cada 2 (dois) anos, para a referência imediatamente superior da carreira, conforme a média obtida nas duas últimas avaliações e critérios definidos conforme parágrafo único do artigo 11” (caput com redação dada pelo artigo 2º Lei Complementar nº 214/96). Com relação aos inativos, observou-se que “aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar, excetuando o disposto no parágrafo único do seu artigo 12” (art. 15, caput com redação dada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 214/96). O Decreto nº 2.724/1996 regulamentou o processo de avaliação, mas foi revogado pelo Decreto nº 3.748/2001. Posteriormente, o Decreto nº 3.750/2001 instituiu o Plano de Avaliação de Desempenho PAV. O artigo 17 do decreto regulamentador previu que “o primeiro processo de avaliação do funcionário deverá considerar, além da avaliação de desempenho prevista nos artigos 11 a 15, o tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Santos [...]”. Como se vê, o primeiro processo de avaliação dependia de dois requisitos: (i) a avaliação de desempenho, realizada pela Administração do Município (art. 3º), levando em conta a ficha funcional do funcionário e avaliações realizadas pela equipe e pela chefia imediata (art. 10), avaliações estas que deveriam considerar os fatores previstos no art. 14 (e.g. conhecimento de trabalho, relacionamento interpessoal, planejamento e organização, entre outros); e (ii) tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Santos. Ademais, o § 5º do artigo 17 acrescentou que “o disposto no ‘caput’ deste artigo aplica-se aos funcionários aposentados [...]” (Decreto nº 3.750/2001). Em obediência ao artigo 12 da Lei Complementar nº 162/95, a Prefeitura fez, em 1996, uma primeira avaliação dos funcionários que aderiram ao PCCS naquela oportunidade. Ocorre que a Lei Complementar nº 389/2000 concedeu novo prazo para exercício da opção pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (art. 1º), mas a Municipalidade nunca realizou qualquer avaliação dos funcionários deste grupo. Da legislação supracitada, há que se distinguir, portanto, as seguintes situações: o servidor que aderiu ao PCCS em 1995 e passou pela primeira avaliação em 1996 tem direito ao reenquadramento (conforme o resultado de sua avaliação), bem como às avaliações anuais a fim de progressão funcional (art. 12, caput e parágrafo único, da LC nº 162/1995). Quando se aposenta, deixa de ter direito à progressão funcional, mas continua com o direito de ser reenquadrado (art. 15 da LC nº 162/1995). Já o servidor ativo que aderiu ao PCCS em 2000 possui direito de passar pela avaliação inicial (art. 17 dos Decretos nº 2.724/1996 e 3.750/2001), que não chegou a ser feita pela Municipalidade. Enquanto em atividade, também possui direito de ser avaliado anualmente para ser promovido (art. 12, caput e parágrafo único, da LC nº 162/1995). Se o servidor era inativo quando aderiu ao PCCS (art. 4º da LC nº 214/1996), deveria ser submetido à avaliação inicial (art. 15 da LC 162/1995 e art. 17, § 5º, dos Decretos nº 2.724/1996 e 3.750/2001), para verificação de eventual reenquadramento, mas não às avaliações subsequentes. No caso dos autos, a demandante aderiu ao PCCS em 1995 (fls. 56) e foi submetida à primeira avaliação em 1996 (fls. 57), obtendo pontuação suficiente para o reenquadramento. À evidência, o reenquadramento conforme o resultado da avaliação é direito subjetivo da autora, tratando-se de ato vinculado daAdministração, e não simples faculdade (independentemente de legislação posterior que altere o regime jurídico dos funcionários públicos municipais). Entretanto, como já passou à inatividade, não possui direito às avaliações anuais para fins de progressão na carreira. Quanto à alegada inconstitucionalidade da legislação aplicável, é de se destacar que o julgado proferido por esta Colenda Câmara que foi citado nas razões de apelação se refere a ação com pedido diverso do ora analisado. A respeito do assunto, inclusive, já se decidiu: “Não há nesses diplomas nenhuma violação aos princípios da isonomia e da legalidade. A distinção se fez em razão da diferença de complexidade e importância das funções exercidas, já que, assim se presume, em função dessa complexidade e importância é que são escalonados os vencimentos. Também não atribuíram essas leis vantagens financeiras, mas determinaram o modo de calcular os próprios vencimentos e sua evolução, de sorte que não se pode falar em afronta aos incisos X e XV do caput do artigo 37 da Constituição da República.” (Apelação nº 679.150-5/0-00 Rel. Des. Barreto da Fonseca j. em 3.3.08). E ainda: “A LCM nº 162/95 não é inconstitucional. É outra alegação que causa espécie; decorre de proposta do Executivo e foi implantada com sucesso no Município, não podendo o réu pretender sua desqualificação apenas em relação aos autores. A avaliação é instituto usual no direito administrativo e deve ser feita na forma da lei; não é ato discricionário, em havendo lei que assim determine, e não ofende o art. 30, III e V da Constituição Federal. Noto que, ao contrário da estranha alegação, a lei foi editada exatamente em decorrência da autonomia que a Carta concede aos Municípios para organizar o serviço público e seus funcionários.” (Apelação nº 284.193.5/0-00 Rel. Des. Torres de Carvalho j. em 18.4.05). Assim, faz jus a autora ao reenquadramento imediato, conforme o resultado da avaliação realizada em 1996, bem como ao pagamento das diferenças devidas, sem que se possa vislumbrar ofensa aos princípios da isonomia e da separação de poderes. Indevida a realização de avaliação anual, razão pela qual fica mantida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. No caso, o pleito da apelante é tão

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