Página 372 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2014

José Antonio Paganella Boschi: Como nenhuma circunstância pode ficar à margem de qualquer consideração o entendimento da jurisprudência é no sentido de que uma das qualificadoras atuará como tal (qualquer delas) para efeito de reposicionar o juiz perante o tipo derivado, enquanto a outra, remanescente (podendo ser uma ou mais, por óbvio), atuando como agravante, aumentará a pena na segunda fase, desde que o fato que a constitui também constitua agravante genérica. (...) Pode ocorrer, entretanto, que a (s) qualificadora (s) remanescentes não esteja (m) prevista (s) em lei como agravante (s) (...). Neste caso, recomenda a jurisprudência que a (s) qualificadora (s) restante (s) atue (m) na dosimetria da pena-base como circunstância (s) judicial (is)... Guilherme de Souza Nucci, Individualização da Pena, Editora Revista dos Tribunais, página 177). Na segunda e terceira fase inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Cada dia-multa terá valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizando-se na forma da lei. A pena privativa de liberdade do réu Ronieli começará a cumprir-se em regime aberto em razão do disposto no art. 33, § 2º, c do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, faz jus o acusado Adão à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo cada em favor de instituição de caridade, a serem especificadas oportunamente no momento da execução. Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os denunciados: a) RUDIVAL MASCARENHAS DA SILVA, vulgo Rudi, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de instituição de caridade, a serem especificadas oportunamente no momento da execução, sem prejuízo do pagamento de 10 (dez) dias-multa por incurso no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. b) RONIELI MASCARENHAS DA SILVA, vulgo Roni, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de instituição de caridade, a serem especificadas oportunamente no momento da execução, sem prejuízo do pagamento de 11 (onze) dias-multa por incurso no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Os réus poderão recorrer desta decisão em liberdade salvo se por outro feito estiverem presos, pois responderam ao processo em liberdade, não sobrevindo nenhum dos pressupostos para suas segregações cautelares. Deixo de fixar valor mínimo de reparação à vítima nestes autos, como determina o art. 387, IV do CPP, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes para tal quantificação, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados e expeçam-se as comunicações de praxe. Comuniquese a vítima sobre a prolação desta sentença (art. 201, § 2º do CPP). Custas ex lege. P.R.I. e ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Palmeira D’oeste, 21 de julho de 2014.

PINDAMONHANGABA

1ª Vara Criminal

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