Página 108 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Julho de 2014

ADV: ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO, ROBERTO GUENDA (OAB 41119/BA) - Processo 050XXXX-33.2014.8.05.0271 -Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - AUTOR: 'Banco Itaucard SA - REQUERIDO: Rubens de Jesus Santos - Vistos, etc. Intime-se a parte autora, através do (a) seu patrono (a), para que comprove o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Cumpra-se. Após, com certidão nos autos, volte-me concluso.

ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP) - Processo 050XXXX-03.2014.8.05.0271 - Busca e Apreensão - Liminar -REQUERENTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda - REQUERIDA: Andreia dos Santos Andrade - Ex positis, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição do mandado, por meio do qual será efetivada a Busca e Apreensão do veículo CG 150 FAN HONDA, modelo/ano 2013/2014, placa OUT9947, chassi 9C2KC1680ER408805, cor azul, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, lavrando-se o auto competente. Cite-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias pagar a dívida na sua totalidade, ou, em 15 dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. , parágrafos 2º e do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004), sob pena de confissão e aplicação da revelia (arts. 285 e 319 do CPC). A presente determinação será inserida na base índice nacional (BIN) do Sistema RENAVAM, sendo passadas tais informações para o DETRAN. Outrossim, como medida acautelatória, com fulcro no art. 798 do CPC, proceda-se a avaliação do bem apreendido, apenas como reforço da comprovação do estado em que se encontra. Diligências necessárias. Intime-se a parte autora, através de seu advogado da presente decisão interlocutória.

ADV: CARLOS VASCONCELOS MAIA FILHO (OAB 13800/BA) - Processo 050XXXX-10.2014.8.05.0271 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQTE.: B. S. do R. e outros - EXECDO.: F. de J. S. - Vistos, etc. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando os termos da petição inicial, bem como os dados constantes dos autos contra o alimentante, determino a citação do executado para em 03 (três) dias efetuar o pagamento das prestações alimentícias devidas, sem prejuízo das vincendas, provar que realizou o pagamento, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil (Art. 733, § 1º do CPC). Cumpra-se.

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