Página 657 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Agosto de 2014

Raquel apresentou contestação. Realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas. Apresentadas alegações finais. Oferta de acordo às fls. 166/167. Raquel aceitou o acordo às fls. 181. Rafaela recusou o acordo às fls. 186/187, defendendo a incidência de seu percentual de 12,5% sobre verbas rescisórias e participação nos lucros e resultados. É o relatório. Decido. Homologo o acordo celebrado entre MARCOS e RAQUEL fixando os alimentos devidos por Marcos em favor de Raquel em 12,5% dos rendimentos líquidos do autor, incidindo sobre 13º salário, férias e seu acréscimo legal e verbas rescisórias, excluindo horas extra, adicional noturno/insalubridade, prêmios, participação nos lucros e resultados e verbas indenizatórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da representante legal. MARCOS e RAFAELA estão de acordo com a manutenção dos alimentos em favor de Rafaela, que deverão ser depositados na conta da filha maior, considerando que a filha cursa nível superior. A manutenção do percentual de 12,5% foi acertada pelas partes. Resta decidir sobre a pretensão de exclusão de horas extra, adicional noturno/insalubridade, prêmios, participação nos lucros e resultados e verbas indenizatórias, que foi combatida por Rafaela. O artigo 1699 do Código Civil estabelece os requisitos para redução ou exoneração de alimentos. Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A inicial não descreve modificação na condição econômica do alimentante, logo, não seria possível alterar o valor dos alimentos com base neste fundamento. Não podemos levar em consideração novos fundamentos apresentados no curso da demanda (constituição de família e outra filha). A inicial descreve modificação na condição econômica da filha Rafaela por ter completado maior idade e não cursar ensino superior. Após a manifestação de Rafaela restou incontroversa a matrícula de Rafaela em curso superior e sua necessidade de receber alimentos do genitor. Rafaela exerce atividade remunerada, mas seu salário não é suficiente para custear o pagamento de seus estudos e prover o próprio sustento. Não foi demonstrada diminuição da necessidades de alimentos por parte de Rafaela no período compreendido entre a decisão que fixou os alimentos e a propositura da demanda. A maior idade permitiu o exercício de atividade remunerada, mas impôs novos gastos com curso superior. Assim, a pretensão de modificação da base dos descontos dos alimentos de Rafalea deve ser rejeitada. A discordância do autor em relação a possível omissão no acordo que fixou os alimentos não justifica modificação do título executivo, pois a revisional de alimentos pressupõe a modificação do binômio necessidade-possibilidade, que não foi demonstrada. Por fim, não cabe fixar alimentos para o caso de desemprego do autor por falta de pedido na inicial. A inicial descreve na fundamentação ausência de previsão de alimentos para o caso de desemprego, mas não realiza pedido. Ademais, a revisional de alimentos não é instrumento para complementar omissão em título executivo judicial, serve apenas para adequar o valor dos alimentos a modificação da realidade fática. Ante o exposto, julgo o processo extinto com julgamento do mérito com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil em relação a Raquel, homologando o acordo entre as partes para fixar alimentos devidos por Marcos em favor de Raquel em 12,5% dos rendimentos líquidos do autor, incidindo sobre 13º salário, férias e seu acréscimo legal e verbas rescisórias, excluindo horas extra, adicional noturno/insalubridade, prêmios, participação nos lucros e resultados e verbas indenizatórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta da representante legal. Julgo o processo extinto com julgamento do mérito declarando improcedente o pedido formulado em face de Rafaela, fixando a obrigação alimentar em favor desta em 12,5% dos rendimentos líquidos do autor, incluindo-se 13º salário e excluindo as férias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em favor da alimentanda (na forma do título de fls. 9). Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 700,00 em favor do advogado de Rafaela, suspendendo a condenação com base na gratuidade de justiça. P.R.I. - ADV: MARISA APARECIDA MIGLI (OAB 130744/SP), SUELY DOS SANTOS (OAB 136130/SP), ANDREIA CAPUCCI (OAB 213130/SP)

Processo 400XXXX-50.2013.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.V.R. - Deverá a defensora da parte autora, manifestar-se, no PRAZO de 05 (cinco) dias, acerca do mandado negativo de fls. 37/38. - ADV: VANETE MARQUES DOS SANTOS CRUZ (OAB 103331/SP)

Processo 400XXXX-34.2013.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C.B.A. - V.A. - HOMOLOGO a desistência ofertada as fls. 44 e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil. Observo que, se “for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”, eventual novo ajuizamento deve ocorrer por dependência este Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí/SP, em razão da prevenção prevista no art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e aguarde-se por 30 dias. Nada mais sendo requerido, providencie-se o formal arquivamento. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ ROBERTO BUENO JUNIOR (OAB 239172/SP), FABIANE RESTANI (OAB 302373/SP), LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP)

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