Página 953 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Agosto de 2014

0000660-32.2XXX.403.6XX3 (2005.60.03.000660-8) - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Proc. 1155 -GUSTAVO MOYSES DA SILVEIRA) X RONALDO CANDIDO MARTINS (SP082041 - JOSE SIERRA NOGUEIRA E SP146703 - DIOGO CRISTINO SIERRA E SP199091 - RAFAEL CRISTINO SIERRA) SENTENÇA1. Relatório.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Ronaldo Cândido Martins, qualificado nos autos, dando o mesmo como incurso nas penas dos artigos 183, caput, da Lei n.º 9.472/1997, e 10, da Lei nº 9.296/96, em concurso material.A peça está assim redigida:No dia 02 de setembro de 2005, em virtude de cumprimento de mandado de busca e apreensão, agentes da polícia federal constataram que o acusado desenvolvia clandestinamente atividades de telecomunicações, bem como realizava interceptação de

comunicações telefônicas sem autorização judicial.Segundo apurado, após a prisão do acusado na cidade de Santos/SP na posse de 59,2 KG de cocaína, a polícia federal obteve mandado de busca e apreensão domiciliar (fl. 04).Por ocasião de seu cumprimento, policiais federais se dirigiram ao endereço Rua Elias Mansur Zogbi, nº 1.281, município de Três Lagoas, onde foram encontrados e apreendidos rádios transceptores, sendo que um deles (rádio transceptor portátil da marca VERTEX), ao ser ligado, captou comunicações da Polícia Militar (fls. 07/08).Outrossim, ao ser sintonizada frequência contida na memória do mesmo aparelho, foi sintonizado sinal de telefone público conectado via VHF.O laudo pericial de fls. 54/59 foi enfático ao afirmar que um dos aparelhos estaria operando na mesma freqüência de alguns telefones públicos que utilizam o serviço de rádio telefônico do tipo monocanal, permitindo, desse modo, a captação clandestina de conversações telefônicas.Segundo apurado pela perícia técnica, os rádios transceptores VERTEX e COBRA trabalhavam tanto na transmissão como na recepção de sinais de rádio, permitindo, assim, telecomunicação bilateral via radiofrequência.A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - informou que o denunciado não possui autorização para operar qualquer serviço de telecomunicações, bem como que os referidos equipamentos necessitam de autorização para serem operados.(...).A denúncia foi recebida em 20/03/2007 (fl. 111).O réu foi citado (fl. 169) e interrogado (fls. 171/172), tendo apresentado defesa prévia (fls. 174/178).Após manifestação ministerial (fls. 194/198), decisão

que recebeu a denúncia foi mantida, com ressalva de que a situação descrita se enquadrava nos artigos 70, da Lei 4.117/1962, e 10, da Lei 9.296/1996 (fls. 200/201).As testemunhas de acusação foram ouvidas às folhas 250/252, 269/273 e 304/306; as da defesa às folhas 314/319. A defesa não apontou óbice em aproveitar-se o primeiro interrogatório do réu; as partes, a título de diligências, requereram apenas a vinda de certidões esclarecedoras a respeitos dos antecedentes.Por fim, em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu nas penas do artigo 183, caput, da Lei 9.472/1997, e a absolvição em relação ao crime do artigo 10 da Lei 9.296/1996 (fls. 399/404).A defesa, por sua vez, primeiramente, alegou a ocorrência de prescrição em relação ao crime do artigo 70, da Lei 4.117/62. No mais, pediu a improcedência em relação aos artigos 10, da Lei 9.296/96, e 70, da Lei 4.117/62. Quanto a isto, alegou que os aparelhos foram adquiridos para comunicação entre o condutor do caminhão e a localidade onde era carregado, porém nunca foram utilizados, por serem incompatíveis. Além disso, seriam de baixa potência (5w e 6w), ou seja, não tinham aptidão para causarem prejuízos aos sistemas de telecomunicações, de modo que seria aplicável o princípio da insignificância (fls. 414/420).É o relatório.2. Fundamentação.2.1. Da materialidade do fato.A materialidade do fato é comprovada através do auto de apreensão (fls. 11/12), do laudo de exame em aparelhos eletrônicos (fls. 54/59) e da informação técnica em complemento ao laudo (fls. 207/209).No primeiro documento atestou-se a apreensão de 01 rádio HT transceptor VHF, modelo VX 150, marca Verter, sem número aparente, 02 rádios HT transceptores, modelo Radius SP10, marca Motorola, nºs. 087FVGB557 e 087FVGB655, e 01 carregador de bateria para rádio HT transceptor, NC-72B, marca Vertex Standard CO., Ltda.No laudo de exame ficou atestado que:...Quanto ao rádio transceptor portátil da marca VERTEX, modelo VX-150, 209 memórias, do tipo HT (Hand Talk), funciona com potência máxima de aproximadamente 5W (cinco watts), na faixa de frequência VHF, com frequências de recepção e transmissão que vão de 140 a 174Mhz (...), variando de uma para outra em 50Khz (...).(...).Ao 3º) Qualquer equipamento transmissor de radiofreqüência que opera sem licença de funcionamento, pode causar radiointerferência prejudicial por problemas técnicos, dentre os quais destacam-se especialmente aqueles relacionados com a frequência, ainda mais se esta tiver valor numérico próximo ou igual ao da frequência de outro equipamento devidamente licenciado e que esteja operando dentro da mesma região geográfica.(...).Ao 6º) Sim. Alguns telefones públicos (orelhões), que utilizam serviço de rádio telefônico do tipo monocanal, podem operar com freqüências que se encontram na faixa daquelas do rádio transceptor da marca VERTEX - modelo VX-150 examinado. (...).Deste modo, ficou atestado que pelo menos um dos aparelhos apreendidos, da marca VERTEX, possuía aptidão para interferir nos serviços de telecomunicações, estando presente a materialidade.2.2. Do correto enquadramento do fato.Ao contrário do que alega a defesa, a conduta, em tese, amolda-se ao tipo penal do artigo 183, caput, da Lei 9.472/97, visto a aptidão para interferir em vários serviços de telecomunicações. A propósito, confira-se o seguinte julgado:APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, E 273, 1º-B, INCISOS I, II, III E V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 18, C/C 19, AMBOS DA LEI 10.826/2003. ARTIGO 183 DA LEI 9.427/1997. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O CRIME DE DESCAMINHO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA DE MULTA ALTERADA. 1 - Réu condenado porque no dia 25/03/2011, por volta das 17h15min, na região de fronteira, em estrada localizada entre a BR 163 e a linha

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