Página 2514 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2014

não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P. R. I. e C. Tatuí, 29 de agosto de 2014 MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito (assinatura digital) (Prazo para recurso: 10 dias; valor do preparo: R$270,42, mais R$32,70, por volume, referente ao porte de remessa e retorno). - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), HENRIQUE HOLTZ SOARES (OAB 218894/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)

Processo 300XXXX-08.2013.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LEONILDO FRAQUETA - Telefônica Brasil S/A - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) condenar a Ré em obrigação de fazer consistente em voltar a fornecer ao Autor, no prazo de 20 (vinte) dias, os serviços de telefonia fixa de maneira adequada, para que ele possa efetuar e receber suas ligações sem percalços. Fixo, para o caso de descumprimento da presente decisão, multa diária no valor de R$ 500,00; B) declarar inexigível o valor cobrado por meio da fatura de fl. 15, declarando nula, por conseguinte, referida fatura, pelo que torno definitivos os efeitos da decisão de fls. 20/21, pela qual restaram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional, a qual mantenho até trânsito em julgado da presente; C) condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Autor, como compensação pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente nos termos dos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e sofrerá a incidência de juros de 1% ao mês a partir da presente data, nos termos do Enunciado da Súmula nº 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P. R. I. e C. Tatuí, 25 de agosto de 2014 MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito (assinatura digital) (Prazo para recurso: 10 dias; valor do preparo: R$201,40, mais R$32,70, por volume, referente ao porte de remessa e retorno). - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/ SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)

Processo 300XXXX-46.2013.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Emilene Bordignon Tavela - Sociedade Comercial e Importadora Hermes SA - - Banco Itaucard S.A. - - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com relação à Primeira Ré (Sociedade Comercial e Importadora Hermes S.A.), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Defiro o desentranhamento e a entrega dos documentos que instruíram a inicial à Autora, mediante recibo. Observadas as formalidades legais e decorrido o prazo de 90 dias, DESTRUAM-SE os autos, nos termos do Provimento CSM nº 1679/09. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P. R. I. e C. Tatuí, 25 de agosto de 2014 MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito (assinatura digital)(Prazo para recurso: 10 dias; valor do preparo: R$491,18, mais R$32,70, por volume, referente ao porte de remessa e retorno). - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), HENRIQUE MACHADO FERREIRA (OAB 223414/SP), JOSÉ ROGÉRIO MIRANDA (OAB 226141/SP), ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB 227219/SP), TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP), VANESSA GUAZZELLI BRAGA (OAB 284889/SP)

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