Página 10 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Setembro de 2014

0000800-98.2XXX.403.6XX7 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004020-41.2XXX.403.6XX7) ARY TADEU MAROTTA (SP206230 - EDMILSON FORNAZARI GALDEANO) X FAZENDA NACIONAL (Proc. 869 - CARLOS TRIVELATTO FILHO)

S E N T E N Ç ATrata-se de Embargos À Execução Fiscal interpostos por ARY TADEU MAROTTA em face da FAZENDA NACIONAL, ambos qualificados nos autos, pelos quais se busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, relativamente ao Imposto sobre a Renda que está sendo exigida, no montante de R$ 35.327,99 e a condenação da embargada a restituir o valor de R$ 56.637,87.Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/134. À fl. 161 foi proferido despacho que concedeu prazo para o embargante regularizar sua representação processual, juntando procuração, e para comprovar a efetivação da penhora no feito principal para garantia do Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.Não obstante tenha sido regularmente intimado (fl. 163), o embargante não cumpriu integralmente o determinado no despacho de fl. 161, deixando de comprovar a efetivação da penhora no feito principal. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu o cumprimento do determinado no penúltimo parágrafo do despacho de fl. 161.É o relatório. DECIDO.Embora intimada, a parte embargante não promoveu ato que deveria em termos de regularização da petição inicial, o que dá ensejo ao seu indeferimento consoante o disposto no artigo 295, caput, inciso VI, c.c. o artigo 284, parágrafo único, do CPC (TRF4, AC 2003.70.00.068880-3, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, publicado em 30/08/2006). No caso dos autos a parte embargante não comprovou a garantia do juízo, pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução.Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 295, I, c.c. artigo 284, parágrafo único, do CPC, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 267, inciso I, do CPC.Defiro ao embargante as benesses da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50.Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e registros cabíveis.P.R.I.

EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL

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