Página 2644 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2014

somatório de atividades braçais do reclamante por toda a sua vida, mas o trabalho como auxiliar de campo também contribuiu para o tipo da lesão, ou seja, nexo de concausalidade” Pelo laudo é possível constatar que o autor se encontra incapacitado permanentemente para atividades braçais, mas tem plenas condições de exercer atividades laborativas leves (item 6 fls. 117). O autor demonstrou como lhe competia, sua incapacidade física parcial e permanente, que o impossibilita de exercer a atividade laborativa, que desenvolvia, oferecendo dados e argumentos suficientes para consideração do laudo médico, o qual se encontra adequadamente fundamentado e coerente com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. O autor apresenta déficit motor para o MSE, cuja lesão fora adquirida, estando incapacitado para atividades braçais, onde precise forçar o MSE. (Itens 1,2 e 4), mas tem capacidade para atividades mais leves, que não force o MSE. É caso, portanto, de reconhecimento de auxílio doença acidentário. O perito relatou circunstâncias e fatos que orientam no sentido de que o autor está incapacitado para atividades braçais, forçosas para o MSE, mas poderá ser reabilitado em atividades leves (itens 4 e 5 fls. 116). A manifestação do INSS em contestação diverge das provas existentes nos autos e não merece guarida. Há prova do nexo causal, a doença e a incapacidade para o trabalho nexo de concausalidade (item 4 fls. 117). Ademais, cabível a aplicação in casu da teoria da concausa, eis que o perito foi claro ao afirmar que foi observada situação ocupacional que incapacita parcial e permanentemente o autor para a atividade profissional. Conforme artigo 20, I, II, da Lei 8.213/91, para que se caracterize acidente ou doença do trabalho é necessário nexo de causalidade, de maneira que o infortúnio tenha, como regra geral, relação direta com o trabalho executado pelo empregado. Contudo, a mesma lei admite outras hipóteses que, embora não tenham relação direta entre o acidente e o trabalho executado, concorreram de alguma forma para a produção do resultado. Trata-se da concausalidade. A respeito da concausalidade, dispõe o artigo 21, caput, e inciso I, da Lei 8213/91, que: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.” (...) Assim, ocorrendo o fato como inexorável condição para o acidente do trabalho, ainda que indiretamente, configurar-se-á o infortúnio. De se notar que o INSS não se manifestou a respeito do laudo pericial. Após encerrada a fase de instrução, apresentou proposta de acordo que não foi aceita pelo autor. Configurada a existência de doença incapacitante que reduziu a capacidade laborativa, justifica-se o restabelecimento do auxílio-doença de natureza acidentário. O pedido de aposentadoria não é de ser admitido, porquanto não se comprovou que o autor estivesse total e definitivamente incapacitado. É necessário que a incapacidade seja parcial ou total definitiva sem possibilidade de recuperar para outra profissão. A perícia médica realizada atestou que o autor está incapacitado parcial e permanentemente para suas atividades habituais mas pode ser reabilitado em atividades leves (item 5 fls. 118): “Incapacidade relativa. Tem limitação para atividades forçadas para o MSE, repetitividade, carregar peso. Pode exercer atividades leves”. Respondeu o i.perito que para as atividades pesadas e braçais, as atividades a incapacidade é definitiva, mas tem capacidade para atividades leves, que não force o MSE; que há sinais claros de atividades manuais recentes (itens 5 e 6 fls. 116). A lei acidentária não indeniza a lesão como simples lesão, mas tão só quanto ao reflexo dela no desempenho da atividade laboral. Tem-se que a condição ensejadora do benefício, então, é a efetiva redução da capacidade para o trabalho e no caso em tela, a perícia determinou a incapacidade parcial e permanente para atividades habituais, com possibilidade de reabilitação em qualquer atividade que não seja forçada exageradamente, e repetitiva para o MSE. Assim, mantém-se o benefício da espécie 91, desde a cessação (27/12/2010). Para cessar o auxilio doença acidentário depende essencialmente da alta médica após comprovadamente, mediante exames médicos e técnicos, atestar a recuperação física. Ante o exposto e com fundamento na Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação aforada por WILSON ANDRADE CARDOSO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, e o faço para manter o benefício de “auxílio doença por acidente de trabalho” espécie 91. Torno definitiva a tutela concedida. Improcede o pedido de conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, por não ficar configurada a hipótese de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação. A autarquia requerida arcará com as despesas do processo, com os honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) conforme dispõe o § 4º do artigo 20 do CPC. Honorários periciais já pagos (fls. 131) “Tópico-síntese: Número do processo : 074/2011 Nome do Segurado : WILSON ANDRADE CARDOSO CPF: XXX.754.448-XX Nº do benefício: XXX.316.1XX-4 Benefício concedido : 91 auxílio doença por acidente de trabalho DIB (fls.152) : 25/04/2009 RMI (fls.152) : R$ 1.073,74 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ (OAB 202785/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/ SP), WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)

Processo 000XXXX-17.2013.8.26.0482 (048.22.0130.001988/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aços Continente Industria e Comércio Ltda - Cvc Incorporações e Construções Ltda - - Ana Maria Tolin de Oliveira - - José Novais dos Santos - Vistos. Trata-se de pedido para desconsideração da pessoa jurídica face dívida da sociedade após tentativa frustrada de localização de bens da devedora, buscando a inclusão dos sócios no pólo passivo e a constrição de seus bens particulares. Considerando que a devedora não honrou com obrigação assumida, não se mantém em atividade e não possui bens patrimoniais, procede a intenção do credor de buscar a responsabilidade dos sócios da devedora para compor a execução. A transferência da responsabilidade aos sócios pelas dívidas da sociedade tem lugar já que configurada a impossibilidade da pessoa jurídica saldar suas dívidas, fato este que se materializou na execução, após esgotadas as tentativas de se encontrar bens pertencentes ao acervo da sociedade suficientes a responder pela dívida. A aplicação da chamada “teoria da desconsideração da personalidade jurídica” se fundamenta na demonstração do uso abusivo da personalidade jurídica, pelos sócios, e na inexistência de bens suficientes para garantir os compromissos por ela assumidos, situação ocorrente nos autos. Defiro o pedido formulado às fls.55/57 pela autora, ora exeqüente. Inclua-se os sócios da empresa requerida-executada, no pólo passivo. Após, intimem-se os mesmos para os termos do artigo 475-J do CPC. Int. - ADV: STEFANO RODRIGO VITORIO (OAB 174691/SP), RENATA SPADARO FERREIRA DE CASTRO (OAB 238290/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/ SP), SILVIO LUIS DE SOUZA BORGES (OAB 98925/SP)

Processo 000XXXX-17.2013.8.26.0482 (048.22.0130.001988/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aços Continente Industria e Comércio Ltda - Cvc Incorporações e Construções Ltda - - Ana Maria Tolin de Oliveira - - José Novais dos Santos - Certifico e dou fé haver efetuado as devidas anotações acerca da inclusão dos sócios da empresa a Srª Ana Maria Tolin de Oliveira e o Sr. José Novais dos Santos no pólo passivo da presente ação, conforme r. despacho retro, imprimindo nova etiqueta de autuação. Certifico ainda, haver deixado por ora de expedir a carta de intimação dos sócios da empresa por não constar nos autos o depósito referente a taxa postal no valor de 15,00 para cada carta, totalizando R$ 30,00, bem como o débito atualizado. - ADV: STEFANO RODRIGO VITORIO (OAB 174691/SP), RENATA SPADARO FERREIRA DE CASTRO (OAB 238290/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), SILVIO LUIS DE SOUZA BORGES (OAB 98925/SP)

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