Página 2134 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2014

S/A - FABIANO MARCILIO RODRIGUES URTADO - Trata-se de ação de busca e apreensão nos termos do Dl 911/69, ajuizada por BANCO PECÚNIA S/A em face de FABIANO MARCÍLIO RODRIGUES URTADO, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz em síntese, que o autor firmou contrato com a parte requerida contrato de empréstimo. Como garantia do pagamento do contrato, o (a) requerido (a) entregou em alienação fiduciária o bem descrito na inicial. Alega ainda, que o (a) requerido (a) deixou de efetuar o pagamento das prestações devidas. O réu citado, não apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II do Código de Processo Civil, pois que a revelia presume-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Da análise dos documentos juntados na inicial, denota-se que o autor tem o domínio do veículo descrito. A mora está caracteriza pelo documento de fls. 11/12. Fato do (a) ré (u) não contestar a presente ação, presumem-se como verdadeiros os fatos elencados na inicial (art. 319 do Código de Processo Civil). POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos termos do art. 269, I do CPC, para consolidar nas mãos do autor do bem, cuja busca e apreensão liminar torno definitiva. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 20,§ 4º do CPC. R.P.I.. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)

Processo 101XXXX-85.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - FABIANO MARCILIO RODRIGUES URTADO - Certifico e dou fé que registrei a r. sentença retro, tornando-a pública nesta data, bem como providenciando o cálculo de preparo, para o caso de eventual recurso, que é de R$ 330,69. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)

Processo 101XXXX-14.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - MARIA APARECIDA FOGAÇA DE ALMEIDA - Vistos. O autor requereu a conversão da ação e indicou um novo valor de causa, mas não complementou as custas processuais, e deverá fazê-lo em dez dias, sob as penas da lei. Int. - ADV: ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/SP)

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