Página 889 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Outubro de 2014

apresentação e dos depoimentos prestados perante a autoridade policial. Com relação ao periculum in mora corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, e também estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: ¿ garantia da ordem pública , conveniência da instrução criminal , para assegurar a aplicação da lei penal , garantia da ordem econômica e para assegurar as medidas de proteção previstas na lei nº 11340/2006¿, devendo ser verificado que no presente caso, se encontram presentes o primeiro e

o terceiro fundamento conforme agora demonstro. A garantia da ordem pública trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade , que, em regra, é abalada pela prática de um delito. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração e repercussão social da ação delituosa, conforme já decidiu nossa jurisprudência observando para apuração da garantia da ordem pública o abalo à ordem pública também, mas não somente, pela divulgação que o delito alcança nos meios de comunicação ¿ escrito ou falado, mas não se trata de dar crédito único ao sensacionalisma de certo órgãos da imprensa, interessados em vender jornais, revistas ou chamar audiência para seus programas, mas não é menos correto afirmar que o juiz, como outra pessoa qualquer, toma conhecimento dos fatos do diaadia acompanhando as notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação. No presente caso deve ser destacado que os réus estão sendo acusados de praticarem crime de roubo majorado, delito esse com gravidade reconhecida por toda nossa sociedade e de grande repercussão para toda sociedade brasileira. Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer crimes) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ¿Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública¿ (HC 30.236-RJ, 5ª Tu r ma, Rel. Minist r o Felix Fischer, 17.02.2004, v.u., Dj 22.043.2004) e no presente vislumbro que o acusado em tese praticou vários delitos contra várias vítimas demonstrando haver a possibilidade de trazer transtornos a todo sociedade dessa pequena cidade demonstrando ser pessoa perigosa que deve ser retirada do convívio social. Nesta oportunidade considerando que no momento da sua prisão o acusado ameaçou todas as testemunhas entendo necessária a manutenção de sua prisão para conveniência da instrução criminal . Já no tocante a garantia da aplicação penal levando em conta que o réu em liberdade poderá se ausentar do distrito da culpa, deixando de responder pelos seus atos, o que coloca em risco a aplicação da lei penal, pois, apesar da residência nessa comarca isso não determinará que ele não deixar á de fugir para evitar a sua segregação por força da prisão por sentença condenatória transitada em julgado. Por fim, destaco conforme bem defende o Professor Guilherme de Souza Nucci , que ¿as causas enumeradas no art. 312 do Código de Processo Penal são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato do agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos, a garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como, a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor de uma infração penal¿. Desta forma, converto a presente prisão em flagrante do acusado ABDIAS MACIEL MIRANDA em prisão preventiva. 3-) DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA: Desta forma, oficie-se a autoridade que presidiu o feito, informando esta decisão e recomendando a remessa dos autos principais a este Juízo, dentro de 10 dias, na conformidade do que determina o artigo 10 do Código de Processo Penal. Autorizo a utilização de cópia dessa decisão como Mandado de Prisão Preventiva e como ofício de comunicação. Diligencie-se e Cumpra-se. Alenquer, 29 de setembro de 2014. Gabriel Veloso de Araújo Juiz de Direito

PROCESSO: 00030109120148140003 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 29/09/2014 VÍTIMA:O. E. RÉU:LORISVAL RIBEIRO ALVES Representante (s): YOUSSEFF ANTONIO RIBEIRO VALENTE (ADVOGADO) MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACEDO VALENTE (ADVOGADO) . Autos: 000XXXX-91.2014.8.14.0003. Pedido de Relaxamento de prisão em flagrante ou concessão de liberdade Provisória Requerente: LORISVAL RIBEIRO ALVES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.; A liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no art. LXVI da CF/88, o qual dispõe que ¿ ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberd ade provisória com ou sem fiança ¿ . A concessão do benefício da liberdade provisória previsto no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal somente é possível no caso de inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Conforme define Júlio Fabbrini Mirabete (In ¿Processo Penal¿, pág.367, Ed. Atlas/1991) a prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal face a existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. Feito esse apontamento destacado que não pode ser deferido o pedido de liberdade provisória do réu pelos seguintes motivos: a) Pela vedação do art. 44 da Lei Federal nº 11.343/2006 ; b) Pela presença de todos os requisitos para decretação da prisão preventiva do réu . Analisando o primeiro motivo alegado para o indeferimento do pedido de liberdade do réu, ou seja, é de caráter puramente processual e legal, haja vista, que a Lei Federal nº 11.343/2006, lei especial que rege o crime de tráfico de entorpecente, determina: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, § 1º, e, 34 a 37, desta lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas sem restritivas de direitos. Assim de plano ante a especialidade de referido dispositivo tenho como impossível a concessão de liberdade provisória ao requerente. Mas deve ser destacado que além da inexistência de constrangimento ilegal por encerramento da instrução processual deve ser destacado que estão presentes todos os requisitos para decretação da prisão preventiva do réu, conforme passo a demonstrar analisando o necessário para decretação da prisão preventiva do réu: a) Condição de Admissibilidade: Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Penal as hipóteses em que é admitida a decretação da prisão preventiva. Sendo que entre elas estão os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos nos termos do inciso I do citado dispositivo legal. Na hipótese sub exame imputou-se ao indiciado a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, crime est e doloso e punido com pena máxima em muito superior ao limite legal. b) Pressupostos e Fundamentos : Tratando-se de prisão processual de natureza cautelar tem-se que para sua decretação devem estar presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora . O fumus bonis juris corresponde aos pressupostos da prisão preventiva, e que estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Destacando-se que em sede decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate . Na espécie a prova de existência dos crimes está evidenciada através dos depoimentos prestados em Juízo todos os depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em Juízo. Com relação ao periculum in mora corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, e também estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: ¿ garantia da ordem pública , conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal , garantia da ordem econômica e para assegurar as medidas de proteção previstas na lei nº 11340/2006¿, devendo ser verificado que no presente caso, se encontram presentes o primeiro e o terceiro fundamento conforme agora demonstro. A garantia da ordem pública trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade , que, em regra, é abalada pela prática de um delito. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração e repercussão social da ação delituosa , conforme já decidiu nossa jurisprudência observando para apuração da garantia da ordem pública o abalo à ordem pública também, mas não somente, pela divulgação que o delito alcança nos meios de comunicação ¿ escrito ou falado, mas não se trata de dar crédito único ao sensacionalisma de certo órgãos da imprensa, interessados em vender jornais, revistas ou chamar audiência para seus programas, mas não é menos correto afirmar que o juiz, como outra pessoa qualquer, toma conhecimento dos fatos do diaadia acompanhando as notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação. No presente caso deve ser destacado que o réu está sendo acusado de crime de tráfico, delito esse com gravidade reconhecida por toda nossa sociedade e de grande repercussão para toda sociedade brasileira. Outro fator responsável

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