Página 1737 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Outubro de 2014

sendo facultada a sua cobrança pelas instituições financeiras por dia de atraso no pagamento do débito, com base na Lei nº 4.595/64 e na Resolução nº 1.129/86, do Banco Central do Brasil, logo cabe eventualmente adequar o contrato à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a jurisprudência do C. STJ, especialmente após o REsp 1058114 e REsp 1063343, submetidos ao rito previsto no art. 543-C do CPC, fixou entendimento no sentido de que nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. E, ainda, estabeleceu que a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Aliás, nesse sentido é a inteligência da Súmula STJ 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Efeito prático disso, fica vedado, para o período da inadimplência, a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, nos termos da Súmula STJ 30, ou com os encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos acima e a teor da Súmula STJ 296, sob pena de dupla incidência, o que entretanto constata-se inocorrente no caso em análise. Nesse sentido, veja-se a planilha de débito de fls. 37/44. Com relação às chamadas tarifas bancárias denominadas, tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de cadastro e emissão de carnê/boleto (TEC) ou mesmo o IOC/IOF, tarifa de serviços de terceiros, tarifa de avaliação (TAG), tarifa de aditamento de contrato e tarifa de gravame, entre outras, desde logo, de rigor estabelecer que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Além disso, não podem estar encartadas nas vedações previstas na legislação regente (em especial Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), tampouco podem configurar abusividade em relação à taxa média do mercado ou acarretar desequilíbrio contratual entre as partes. Nesse sentido, no caso concreto, a avença contratual é posterior a abril/2008 e não consta estipulação no contrato, tampouco prova de efetiva cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) ou tarifa de emissão de carnê/boleto (TEC) a justificar decreto de procedência neste aspecto. Nestes termos, a jurisprudência do C. STJ, especialmente após o julgamento do REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, fixou entendimento no sentido de que nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Ainda, restou afirmado que com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. E, que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Por fim, que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF/IOC) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. No mais, outras taxas ou tarifas ou mesmo contratação de seguro do veículo ali previstas que se configurem em efetivo serviço adicional, extraordinário e especial ou serviço prestado por terceiro, seja por se tratar de serviço a mais, seja pela facilidade ofertada e autorizada pelo Banco Central do Brasil, são merecedoras de respectiva contraprestação e devem ser reconhecidas como legítimas. Portanto, no caso concreto, nada há para expurgar conforme se vê da leitura das cláusulas do instrumento contratual e provas carreadas aos autos. Neste panorama, convém realçar não ter havido demonstração da necessidade de eventual perícia técnica, mantendo-se a parte interessada em generalidades, mostrando-se fantasiosa, neste aspecto, a argumentação da petição inicial ao não observar as condições e encargos pactuados, de acordo com as diretrizes acima mencionadas, até porque o pedido inicial lastreia-se em matéria de direito, tal como a alegada ilegalidade de cláusulas contratuais. Por outro lado, mostra-se ilógico que a parte requerente, embora reconhecendo sua posição de devedora, ao admitir ter deixado de pagar suas obrigações contratadas, mesmo assim, tenha se tornado adimplente ou credora da instituição financeira. Decorrência lógica, prejudicados os demais pedidos. Aliás, em relação ao pleito consignatório, o caso é também de improcedência porque a pretensão da requerente está fundada no pretenso direito a consignação de valores referentes a parcelas contratuais inadimplidas. Nesse sentido, a pretensão da parte não comporta acolhimento nos termos desta ação proposta, pois pretende consignação de parcelas já vencidas, sem cômputo de encargos contratuais moratórios ou prova de que tenha havido recusa de recebimento por parte do credor, circunstâncias que deveriam ter sido provadas. Note-se que o valor das parcelas é fixo, inexistindo surpresas ao consumidor, o que, em princípio resulta na vinculação do aderente às cláusulas restritivas de direito consubstanciadas nos encargos, a teor do quanto já decidido acima. Com efeito, não foi comprovada a mora do credor ou “mora accipiendi” pela recusa injustificada de recebimento do seu crédito decorrente do contrato. Veja-se que a parte não pode pretender consignar valores sem aplicar os encargos contratuais. Exigir ou impor à parte contrária receber valores a menor que o previsto em contrato não pode ser minimamente acolhido. Além disso, requisito para a consignação em pagamento é a inexistência de mora do devedor. Esses são os ensinamentos da insigne jurista Maria Helena Diniz: “Claro está que não poderá consignar com força de pagamento o devedor em mora”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, 2.º vol., Ed. Saraiva, pág. 246). Assim, como a ação só foi proposta após o vencimento das prestações que se pretende consignar e estas são todos anteriores e vencidas, bem como sem o depósito das sucessivas, não se olvidando da inexistência de comprovação da “mora accipiendi”, configura-se a mora do devedor, tornando desde logo sem efeito de pagamento a presente ação. Retifique-se o polo passivo da relação jurídica processual para constar “C.S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO” em substituição ao “B.C.S.A.”, nos termos do pleito constante da peça defensiva, mais especificamente a fls. 80. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por R. de O. em face de C.S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, pelo zelo profissional e grau de dificuldade da causa, observado o benefício da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, com fundamento no artigo 285-A, do Código de Processo Civil. Como ainda não houve citação, arcará a parte vencida apenas com as custas processuais, sem condenação em honorários de advogado. Se houver recurso de apelação, tornem conclusos para cumprir o artigo 285-A, §§ 1º e do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)

Processo 100XXXX-20.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Denilson Rodrigues Leite - Certifico e dou fé que a R. Sentença de fls. 66/75 foi devidamente registrada junto ao SAJ-PG5, nos termos do art.

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