Página 152 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 21 de Outubro de 2014

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 10 anos

competente para as práticas dos atos omissos em questão. O termo ‘indevidamente’ é elemento normativo indiciário de consciência da ilegalidade da conduta. O agente público conhece de seu dever administrativo, mas não o cumpre. Sabe que retardar ou não praticar ato de oficio, invade o território da ilegalidade. Assim como, o artigo 11, inc. IV - “negar publicidade aos atos oficiais” diz respeito ao principio da publicidade, considerando que a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. Ademais, tanto infringe o princípio quem nega publicidade como aquele que o realiza a destempo, porque, embora válido o ato subjacente, inegável que com a omissão ou o retardo violaram-se o princípio e sua teleologia. Analisando todo contexto probatório, notadamente de forma minuciosa, observo que as alegações do requerido, são frágeis e inconsistentes, até porque, ele mesmo afirmou em audiência, que tomou conhecimento, pessoalmente, dos fatos alegados na inicial, por meio de alguns vereadores, bem como sendo ele prefeito, resta claro que não cumpriu com seu devido dever legal. Ainda, perfilho do entendimento que a responsabilidade cabe ao gestor público por todos os atos omissivos e comissivos que estão dentro de suas atribuições, sendo assim, penso que não cabe ao prefeito imputar à responsabilidade a terceiros, quando na sua gestão tinha o dever legal de fiscalizar e tomar conhecimento de todas as ações relacionadas à administração municipal, juntamente com os secretários, isso é, de tudo que envolva a ordem pública do município. Destaca-se que a Câmara Municipal tentou por várias vezes, através de inúmeras solicitações ter acesso a informações e documentos de interesse público e do próprio município. Sabese que em diversas situações a legislação não prevê prazo para a realização do ato, o que pode servir de subterfúgio para que o agente tenta maquiar sua conduta ímproba. Neste caso, deve ser a situação ponderada à luz do princípio da razoabilidade. No caso, foi até necessário que a Câmara Municipal protocolasse Ação Cautelar, com pedido liminar, em face do requerido, visando o fornecimento de informações e documentos de interesse do órgão, contudo, mesmo com o deferimento da liminar, em sede judicial, o requerido, mais uma vez não cumpriu com o seu dever, mostrando a desídia tanto para com o Poder Legislativo quanto para o Poder Judiciário. Assim, tais condutas do requerido revelam que o mesmo não apresentou qualquer justificativa para sua omissão, de maneira que resta caracterizada a conduta “deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”, fato esse que caracteriza improbidade em sua modalidade dolosa. O comando deve ser entendido na perspectiva substancial da improbidade, que pressupõe má-fé e desonestidade. A ausência do elemento normativo, “retardar” ou “deixar de praticar ato de ofício”, previsto no artigo 11, II, da Lei de Improbidade Administrativa afasta a tipicidade da conduta. Na espécie, tanto os atos omissos perante as requisições da Câmara Municipal, quanto o não cumprimento ao determinado em decisão judicial, demonstram sua movel de retardar ou deixar de praticar os atos que lhe competia. A probidade administrativa exige respeito e observância às regras de honestidade, lealdade, boa-fé e, notadamente, obediência às regras éticas. A alegação do requerido de que às vezes esses documentos não eram encaminhados ao gabinete do prefeito, tendo em vista que cada secretaria tinha sua autonomia, não é capaz de ilidir sua condenação, ao contrário, demonstra seu dolo na prática de uma conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Em observância ao in dubio pro societate, não se cabe invocar dúvidas ou interpretações distantes do bom senso e do juridicamente imposto, devendo o agente público observar o princípio da legalidade administrativa, sua atuação eficiente. No presente caso, não assiste razão a defesa apresentada pelo requerido, ante a contraditoriedade ao conjunto probatório e os argumentos usados sem a menor credibilidade, tentando se eximir de responsabilidade e restando comprovada a violação aos princípios da administração pública. Para melhor aplicação da justiça e dos direitos da coletividade, o judiciário vem buscando meios efetivos de controle da atividade administrativa e o sancionamento das condutas de administradores desconformes com os parâmetros éticos e legais. Assim, ainda que o requerido justifique os fatos a ele imputados, declarando não tomar ciência de todos esses ofícios, isso não o exime de sua responsabilidade. Sabe-se das dificuldades da administração e da inexistência de pessoas qualificadas para ocupação de cargos públicos em cidade de pequeno porte, como o município de Tarauacá, porém, os eleitos quando assumem esses compromissos já estão cientes destes fatos, não podendo excluir sua responsabilidade por tais motivos, devendo cumprir a lei, aplicar a justiça, observar a legalidade e obedecer à probidade administrativa. Assim, os atos de improbidade administrativa praticados pelo requerido, inclusive com reincidência, uma vez que o requerido possui vários processos, alguns até julgados, em seu desfavor, e do seu comportamento, na prática reiterada da omissão, objeto desta ação, caracterizam o seu dolo. O agente público não pode se omitir a realizar ato administrativo que seja de sua responsabilidade, vinculado a sua obrigação pública, do contrário, estará agindo em desacordo com o princípio da eficiência e atentando contra a moralidade pública. In causa, fica demonstrado o dolo da conduta do requerido, ou seja, o agente sabe que estava se omitido a cumprir dever que lhe era atribuído, restando caracterizada a intenção de violar a ordem jurídica. Processo: AC 5764649 PR 0576464-9 Relator (a): Regina Afonso Portes Julgamento: 11/08/2009 Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Publicação: DJ: 226. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREFEITO MUNICIPAL - 1. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES FEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO PREFEITO - 2. DEVER DO PREFEITO EM PRESTAR INFORMAÇÕES-IMPROBIDADEADMINISTRATIVA CARACTERIZADA - 3. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DE DOLO -RECURSO DESPROVIDO. 1. É dever do Prefeito fornecer as informações pleiteadas pela Câmara Municipal, pois a Constituição Federal, artigo 49, inciso X, atribui ao Poder Legislativo Municipal o direito e o dever de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo. 2. Compete ao Prefeito prestar informações requeridas pelo Poder Legislativo Municipal, salvo se imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. 3. De acordo com recente entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restou pacificado que: “a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa”, Ministra Denise Arruda, relatora do Recurso Especial nº 875163. Dispõe a Lei de Improbidade, que a omissão do agente administrativo em desacordo com a norma, “por dever inserto em sua esfera de atribuições, realiza a figura do respectivo art. 11, inciso II, desnecessária a intenção de obter vantagem pessoal ou proporcioná-la a outrem”. A respeito Ruy Alberto Gatto estabelece: “Ainda que não demonstrados o enriquecimento ilícito ou a lesão ao erário, a simples violação dos deveres ínsitos a todo agente público acarreta a sua responsabilização (...) ... a simples omissão já implica violação de um dever que lhe é imposto, estando implícitos a vantagem individual e o prejuízo ao patrimônio público”. Conforme trata a Lei nº 8.429/92 na ocorrência de omissão por parte do agente público a lesividade ao patrimônio público é presumida, independe da efetiva ocorrência de dano ao erário. Na prática, não importa a finalidade do agente (se alheio à finalidade pública ou com vistas a uma finalidade pessoal), eis que o poder “não pode ser manejado para um fim distinto daquele a que está legalmente preordenado”, assim, a omissão pressupõe dano indireto ao erário. Ora, ocorrendo omissão do administrador, que devendo atuar conforme a norma, em prol do interesse público, deixa de fazê-lo, este estará violando senão outros, os princípios administrativos da legalidade, da finalidade e, definitivamente, o princípio da moralidade administrativa, havendo dano à coletividade em geral, pela situação de insegurança, de desordem administrativa, contaminação da essência do Estado e lesão aos seus valores fundamentais. Salienta-se que, nestes autos, estamos diante de desvio do interesse público e não da legalidade estrita, sendo o agente ímprobo porque deixou de agir com suas obrigações. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DE ATERRO SANITÁRIO. Incorre em conduta ímproba o agente que deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, qual seja, providências quanto ao “lixão” do Município, apesar de instado a tanto pelo Ministério Público, por mais de uma vez, não tendo provado que inexistiam recursos financeiros para realizar os atos. Não comprovado o dano concreto, mas apenas o risco a que a população foi submetida, afasta-se o pedido de ressarcimento. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. (Ação Civil Pública Nº 70009142399, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 21/09/2004) Neste sentido Rui Cerne de Lima diz “administração, segundo o nosso modo de ver, é a atividade do que não é proprietário - do que não tem a disposição da coisa ou do negócio administrado (...) Opõe-se a noção de administração à de propriedade visto que , sob administração, o bem não se entende vinculado à vontade ou personalidade do administrador, porém à finalidade impessoal a que essa vontade deve servir”. Portanto, a satisfação do interesse da coletividade é a finalidade pre-estabelecida do agente quando assume exercer função pública, devendo utilizar-se de todos os meios ou instrumentos legais a ele conferidos. A defesa do requerido não trouxe qualquer elemento que exclua sua culpa, uma vez que assume ter conhecimento dos ofícios encaminhado pela Câmara Municipal. Em sede de alegações, reiterando o pedido inicial, o Ministério Público requereu a condenação do requerido às sanções prevista no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, pela prática dos atos descritas no artigo 11 da mesma Lei, por ser de direito e de justiça. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Tendo sido caracterizadas as condutas ímprobas, passa a Lei de Improbidade Administrativa estabelecer as punições que serão imputadas ao infrator, observando-se que as sanções devem considerar a lesividade da conduta do agente, ou seja, a gravidade do fato. Destaca-se que as sanções previstas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Deixo de condenar à perda da função pública, pois tal fato já ocorreu e pelo transcurso do prazo de seu mandato. No que diz respeito à sanção de ressarcimento integral do dano, deve ser ressaltado que, para sua aplicação, nos termos do que preceitua o art. 21, I, segunda parte, da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio público, evento esse que não

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