Página 2408 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Outubro de 2014

pelo autor da ação deve ser especifica e precisamente identificado e delimitado, sob pena de não ser apreciado, na medida em que não compete ao juiz interpretar qual seria a verdadeira, íntima e obscura pretensão da parte. Nesse sentido: “O bem da vida a individualizar é o preciso bem que o demandante pretende haver, como resultado final do processo. Tudo que ele faz no processo, tudo que pede, atos que realiza ou requer, tudo tem para o demandante o objetivo único de conseguir esse bem, que sem vir ao Estado-juiz ele não poderia obter. Para a perfeita individualização da demanda, é indispensável que o bem pretendido também esteja suficientemente individualizado, com suas especificações (art. 282, inc. IV) - ou seja, mediante a descrição da coisa certa ou a quantificação das que se determinam pela espécie, qualidade e quantidade (CC, arts. 85, 243, 1.392, § 1º etc.). Isso deve ser feito para que nenhuma dúvida possa haver quanto a essa individualização. Qualquer que seja o bem da vida pretendido e qualquer o fundamento pelo qual ele o é, sua concreta e precisa individualização é indispensável para a identificação da demanda, para delimitar a dimensão do julgamento possível e para eventual confrontação desta com outras.” (grifos nossos) [op. cit., pp. 123-124] Feita a introdução legal e doutrinária, transcrevo o pedido do autor: “Diante de todo o exposto, é a presente para requerer, a condenação da ré ao cancelamento do débito ilustrado nos boletos emitidos para pagamento (documentos 17 e 18), mais o pagamento do dobro do valor indevidamente exigido, em favor do autor, no valor total de R$ 1.199,52 (um mil cento e noventa e nove reais e cinquenta e dói centavo), acrescidos de juros e correção monetária até efetivo pagamento, mais indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários mínimos vigentes na época dos pagamento, A CITAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA, POR CARTA, para em querendo contestar a presente ação, a inversão do ônus da prova, bem cmo, a aplicação de todos os direitos previstos no artigo , do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, bem como, a condenação em custas e honorários advocatícios, havendo Recurso Inominado ao Colégio Recursal, tudo por medida de Direito e Justiça!!!” (fls. 9) Como é possível verificar pela simples leitura do texto acima transcrito, apesar de o autor sustentar que a sentença não apreciou o seu suposto pedido de declaração de direito de usufruir integralmente dos serviços contratados da ré, entre eles o de criar novas contas de “e-mail” adicionais, tal pretensão não foi especifica e precisamente formulada. Portanto, não cabia a este Juízo interpretar a verdadeira pretensão íntima do requerente, uma vez que ele não observou as regras processuais. Por consequência, evidentemente, nada havia para ser analisado, discutido ou decidido quanto a este ponto na sentença. Assim, por óbvio, a sentença não pode ser considerada omissa por não apreciar pedido que não foi formulado adequadamente. Em segundo lugar, sem qualquer sucesso também a alegação do autor de que a sentença não apreciou o seu pedido de repetição de indébito em dobro. Constou expressamente da sentença o seguinte: “Por outro lado, o requerente não faz jus à indenização equivalente ao dobro do valor lançado pela ré para o serviço em tela. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, o consumidor somente faz jus à restituição, em dobro, do montante que efetivamente tiver desembolsado sem justa causa. Contudo, é incontroverso que o autor nunca efetuou o pagamento do valor exigido pela ré. Por consequência, ele não tem direito a nenhuma restituição.” (fls. 96vº) Como pode-se depreender do trecho acima transcrito, ficou expressamente consignado na sentença que o requerente não demonstrou o pagamento de nenhuma quantia cobrada indevidamente pela ré. Portanto, se não bastasse ausência de prova sobre esta questão, por mais que tal interpretação do conjunto probatório estivesse equivocada, jamais tal ponto configuraria matéria para ser atacada por embargos de declaração, uma vez que não configura contradição sanável por meio de embargos de declaração a divergência entre a interpretação judicial e a da parte. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos rejeitados.” (STJ, EDcl no REsp 218528/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 22/04/2002 p. 210) Dessa forma, os presentes embargos de declaração possuem evidente caráter infringente, mostrando-se manifestamente protelatórios, pois nenhuma omissão, contradição ou obscuridade concreta foi apresentada na sentença atacada. Tal conduta enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração e condeno o embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TATIANA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 216443/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)

Processo 000XXXX-52.2011.8.26.0462 (462.01.2011.004555) - Embargos de Terceiro - Posse - Iraci Araujo Cronhal -Alexsandro Petrillo - - Osmar D ávila Neto - Com o decurso do prazo sem manifestação das partes, os autos permanecerão por 90 dias após o trânsito em julgado em cartório e, em seguida, serão remetidos ao arquivo provisório para posterior destruição. Consigno, por fim, que o desarquivamento dos autos do arquivo provisório enseja recolhimento de taxa (R$ 13,30 - FEDT -Código 206-2, nos termos da portaria n. 6431/2003/TJ). - ADV: MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/SP)

Processo 000XXXX-20.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Euclides Gil Ferreira - Auto Center Jardim Auto Peças - Com o decurso do prazo sem manifestação das partes, os autos permanecerão por 90 dias após o trânsito em julgado em cartório e, em seguida, serão remetidos ao arquivo provisório para posterior destruição. Consigno, por fim, que o desarquivamento dos autos do arquivo provisório enseja recolhimento de taxa (R$ 13,30 - FEDT -Código 206-2, nos termos da portaria n. 6431/2003/TJ). - ADV: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB 320197/SP)

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