Página 738 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Novembro de 2014

ORDINATORIO Em cumprimento a Determinação da MM.ª Juíza, com base no Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inciso I: 1º - Fica designado o dia 02/12/2014 às 11h15min para a audiência de instrução e julgamento. 2º - Cientes os presentes. Belém, 12 de novembro de 2014. João Fernando Lobo Pinheiro Diretor de Secretaria 1ª Vara Criminal de Belém Juízo singular

PROCESSO: 00151373120148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/11/2014 DENUNCIADO:MICHEL DA SILVA FERREIRA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) DENUNCIADO:BRUNO HENRIQUE DE FREITAS REIS Representante (s): DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM (ADVOGADO) DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:I. I. E. C. F. L. . Vistos. Cuidam os autos de DENÚNCIA oferecida em face de MICHEL DA SILVA FERREIRA e BRUNO HENRIQUE DE FREITAS REIS , devidamente qua lificados nos autos, incursos no crime tipificado pelo artigo 157 , § 2º, I e II, do CPB . A denúncia foi devidamente oferecida às fls. 02-06 e recebida através de decisão de fls. 07, de 10/09 /2014. Os acusados foram citados e, às fls. 15-16 e 19-20 , apresentaram respostas escritas, as quais não trouxeram argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da peça acusatória. Ante o exposto, Ratifico o recebimento da denúncia oferecida em face de MICHEL DA SILVA FERREIRA e BRUNO HENRIQUE DE FREITAS REIS , haja vista não haver, a princípio, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397, do CPP, devendo a culpabilidade dos acusados ser apurada durante a instrução processual. Int. Belém, 12 de novembro de 201 4 . CLARICE MARIA DA ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular

PROCESSO: 00089547220098140401 PROCESSO ANTIGO: 200920319925 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/11/2014 VÍTIMA:X. C. E. I. L. DENUNCIADO:LIDIANE CRISTINA GOMES NASCIMENTO DENUNCIADO:RUBENILSON DOS SANTOS SILVA DENUNCIADO:EDMILSON MATIAS MOURA. Vistos etc. RUBENILSON DOS SANTOS SILVA, EDMILSON MATIAS MOURA e LIDIANE CRISTINA GOMES NASCIMENTO foram denunciados pelo Ministério Público, incurso na sanção punitiva do artigo 155, § 4º, inciso IV, do CPB, para os dois primeiros acusados e artigo 180, ¿caput¿, do CPB, para a terceira acusada, através de denúncia oferecida em 09/06/2009. Narra a inicial que, RUBENILSON SILVA, que era funcionário da empresa KM, e EDIMILSON MOURA, que era funcionário da ZEROZ COMÉRICO E INDÚSTRIA LTDA, ambas prestadoras de serviços da CELPA, sendo que os dois primeiros acusados, em perfeito ajuste de condutas furtaram por várias vezes papel do tipo A4, que pertencia a XEROX COMÉRCIO DE INDÚSTRIA LTDA. RUBENILSON, usando um veículo da Empresa CELPA, transportava as resmas de papeis que furtava juntamente com EDMILSON, para a residência da terceira denunciada que os recebia e guardava, sendo essa companheira do segundo dnunciado. Até que no dia 15 do corrente ano (2009) um funcionário da CELPA, seguiu RUBENILSON e presenciou quando o mesmo parou o carro em frente a casa de LIDIANE, ocasião em que a mesma retirou do porta malas do veículo 02 (dois) volumes do papel A4 e os levou para o interior do imóvel que morava. Arrolou testemunhas na inicial (fls. 04). Às fls. 71, atendidos os requisitos do artigo 41, CPP, a denúncia foi recebida. Às fls. 79, o acusado RUBENILSON DOS SANTOS SILVA ofereceu defesa preliminar. Às fls. 96, o acusado EDMILSON MATIAS MOURA ofereceu defesa preliminar. Às fls. 97, consta suspensão do processo em face de LIDIANE CRISTINA GOMES NASCIMENTO. Às fls. 141-142, consta Certidão de Audiência. Em audiência, o Ministério Público ofereceu alegações finais, requerendo a absolvição dos denunciados, nos termos do art. 386, VII do CPP, por medida legal e justa. Em audiência ainda, o apresentou alegações finais, requerendo a absolvição dos acusados, por não haver prova suficiente para a condenação, aderindo, assim, ao pedido de improcedência da denúncia, formulado pelo Parquet. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem. Não há preliminares a serem examinadas, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito. De acordo com as provas produzidas nos autos, entendo que se trata de caso de absolvição, não estando os fatos narrados na denúncia devidamente comprovados. Vejamos: Não obstante haja indícios da materialidade do crime apurado neste processo, a autoria imputada aos denunciados não está devidamente demonstrada, tendo em vista que não foi encontrada nenhuma prova concreta da autoria do delito, bem como o depoimento prestado pela vítima na fase de inquérito policial não foi ratificado em juízo. Na fase de inquérito policial, a testemunha Jonatas de Melo prestou depoimento perante autoridade policial identificando os ora denunciados como responsáveis pela prática do delito ora em análise. Ocorre que, referida declaração não foi ratificada na fase de instrução processual, haja vista a testemunha declarou não se recordar dos fatos ocorridos à época do crime, tendo sido esta mesma declaração prestada por outra testemunha presente na Audiência de Instrução. Portanto, nota-se que as únicas provas contundentes no processo acerca da autoria dos crimes são oriundas da fase investigativa, não se fazendo possível o uso dos depoimentos realizados à época do procedimento inquisitivo como meio de prova eficaz a fim de embasar uma sentença condenatória. Sobre este assunto, ressalta-se o que dispõe o Código Processual Penal, no sentido de vedar a utilização do inquérito como única prova, vejamos: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvados as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Seguindo o que dispôs o Legislador estão as decisões dos Tribunais: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 213 C/C ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA COM BASE EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. I - É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite condenação baseada, exclusivamente, em provas colhidas na fase policial, sob pena de afronta ao princípio do contraditório (Precedentes). II - Na espécie, o acórdão que reformou a sentença absolutória baseou-se exclusivamente em declarações e depoimentos prestados em inquérito policial, não confirmados em Juízo, o que não se mostra suficiente para embasar a condenação. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1070482 BA 2008/0140667-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2009) Assim, em decorrência do depoimento das testemunhas não terem sido ratificados na fase probatória, a prova da autoria deste delito está prejudicada devido à insuficiência do material probatório carreado aos autos, inclusive do apurado no decorrer da instrução processual, haja vista não ter sido encontrado nenhuma prova concreta quanto a autoria delito em tela. Neste ponto, são harmônicos os ensinamentos doutrinários no sentido de que, evidenciando dúvida capaz de abalar o convencimento do juiz, por não existir materializadas provas concretas da autoria do delito, deve o magistrado decidir pela absolvição do réu. A imposição do princípio in dubio pro reo é de acolhimento compulsório quando ele se amolda a espécie sub judice. Caso contrário, estar-se-ia possibilitando a adoção de soluções injustas, mesmo porque uma decisão que não se baseia em prova concreta é, por si só, temerária, o que não é admitido pelo Direito Penal. A dúvida quanto à autoria atribuída ao denunciado é fato que leva à absolvição, conforme, inclusive, entendimento jurisprudencial que transcrevo a seguir: APELAÇÃO PENAL ART. 157, § 2º I, II E V E ART. 288 DO CPB OS APELANTES REQUERERAM A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE ABSOLVIDOS TODOS OS APELANTES QUANTO AO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ABSOLVIDA CLEIA DE SOUZA COSTA TAMBÉM QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA REDUZIR A REPRIMENDA DE JACKSON MIRANDA DE SOUZA, BENEDITO VIANA PEREIRA, ALBERTO AMARAL COSTA E JORGE MATOS DA SILVA PARA O QUANTUM DE 8 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO E 25 DIAS MULTA - DECISÃO UNÂNIME. (...) 2 A apelante Cleia resta absolvida porque as provas dos autos não conduzem à certeza de autoria e, como a condenação não pode fundar-se em meros indícios de autoria, necessária a sua absolvição em face do Princípio in dúbio pro reo; (...) 5 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 102753 Nº DO PROCESSO: 200930012452 RAMO: PENAL RECURSO/AÇÃO: APELACAO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA: MONTE ALEGRE PUBLICAÇÃO: Data:09/12/2011 Cad.1 Pág.149 RELATOR: JOAO JOSE DA SILVA MAROJA) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PROVA FRÁGIL. DEPOIMENTO ISOLADO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. A prova oral é constituída unicamente pelo depoimento da vítima, remanescendo dúvidas a respeito do reconhecimento efetuado diante das peculiaridades do caso concreto. A ofendida reconheceu o recorrente como o autor do fato cerca de quatro dias depois do assalto, apenas através de fotografia. Três anos depois do assalto, compareceu em Juízo, oportunidade em que relatou ter sido abordada pelas costas o que, somado à informação de que assaltante usava um capacete com o visor levantado e a ação delitiva foi rápida, autoriza a conclusão de que a atribuição de autoria construída nos autos é frágil e não sustenta a condenação. (TJ-RS - ACR: 70049724982 RS , Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 25/10/2012, Sexta Câmara Criminal,

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