Página 423 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 19 de Dezembro de 2014

PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBAJARA (SINDSEPU), contra ato omissivo do atual prefeito de Ubajara, JOSÉ ROMANO DO NASCIMENTO que deixou de recolher ao impetrante a contribuição sindical dos servidores públicos descontada da folha de pagamento do mês de março do ano de 2013. 2.O presente Mandamus tem como escopo o recolhimento do município ao SINDSEPU do referido imposto sindical, descontado da folha de pagamento do mês de março do ano de 2013 de todos os servidores da Prefeitura Municipal de Ubajara, no valor total de R$ 37.104,83 (trinta e sete mil cento e quatro reais e oitenta e três centavos). 3.Instruiu o Mandamus com documentos de fls.11/86. 4.A Liminar foi indeferida, às fls.152/153. 5.Notificado para prestar informações, a autoridade coatora, às fls.156/162, alegou em sede preliminar a inadequação da via eleita do Mandamus para a “cobrança” da contribuição, arguindo como fundamentos o art. 606 da CLT e as Súmulas 269 e 271 do STF. No mérito aduz que o recolhimento sindical deve ser feito nos moldes do art. 583 e 605 da CLT, tendo sido o desconto recolhido ao Sindicato Nacional dos Servidores Públicos, única entidade sindical que apresentou e emitiu a devida Guia de Recolhimento. 6.Juntou comprovante do recolhimento ao Sindicato Nacional, às fls.164/170. 7.Pedido de Reconsideração da liminar pelo impetrante, às fls.171/173. 8.Despacho mantendo a decisão que indeferiu a liminar, fls.174. 9.Com vista, o Ministério Público manifestou ausência de interesse na intervenção do feito, fls.175/178. 10.Vieram os autos conclusos. 11.É o breve relatório. Decido. 12.A matéria versa sobre contribuição sindical compulsória de trabalhadores urbanos regidos pela CLT, prevista no art. 578 e seguintes da Norma Celetista. 13.No presente caso, se trata de servidores públicos, cujas categorias profissionais são submetidas ao regime celetista. 14.No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, não assiste razão ao impetrado. 15.É que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes, da CLT, é espécie de imposto devido por uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, observada a desnecessidade de filiação e a unicidade sindical, diferente da contribuição confederativa, exigida apenas dos filiados, consoante entendimento pacificado pelo STJ e STF. 16.Por sua vez, entendo que a ação executiva para a cobrança do imposto sindical prevista no art. 606 da CLT é a única via possível para a cobrança de falta de pagamento das contribuições dos profissionais autônomos ou liberais e empregadores, uma vez que estes realizam seus pagamentos diretamente, através de guias, e não aos vinculados a um empregador, cujo desconto obrigatório do imposto na folha de pagamento do empregado e recolhimento junto ao arrecadador competente passa a ser de responsabilidade do empregador, nos termos do § 3º, do art. 586 da CLT. 17.Assim, uma eventual omissão do empregador em efetuar o desconto da contribuição sindical dos seus empregados correspondente à remuneração de um dia de trabalho por ano e/ou de recolhimento junto à rede arrecadadora configura ilegalidade e viola direito líquido e certo dos sindicatos de receberem os percentuais da referida contribuição compulsória que lhes são devidos. 18.Não há, pois, que se falar em inadequação da via eleita se o pedido versa sobre tutela estritamente mandamental, culminando no repasse de valores obrigatoriamente descontados em folha, razão pela qual não se aplica ao caso a Súmulas 269 do STF. 19.Vejamos decisões a cerca do tema: STJ-346854) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE RECOLHIMENTO AO SINDICATO POR PARTE DO ENTE POLÍTICO. ARTS. 582 E 583 DA CLT. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 269 E 271/STF. 1. O mandado de segurança ajuizado pelo sindicato contra o ente político em razão da falta de recolhimento de contribuição sindical de servidor público não é sucedâneo da ação de cobrança. Trata-se de mandamus ajuizado contra ato omissivo do qual a entidade sindical somente tem ciência quando decorrido o prazo para o recolhimento, situação em que resta caracterizada a omissão. Inaplicável a Súmula nº 269/STF (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”). 2. Quanto às questões temporais (ocorrência de efeitos pretéritos ou não), em observância ao disposto nos artigos 582 e 583, da CLT, somente a partir do mês de abril (no primeiro dia de maio), o sindicato poderia comprovar o inadimplemento e exigir judicialmente o recolhimento da contribuição sindical dos servidores municipais. Sendo assim, é desse dia (data da ciência) que começa a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, consoante ao art. 23, da Lei nº 12.016/2009. Desse modo, a decadência do mandamus, na pior das hipóteses (contagem a partir do dia 1º de maio, inclusive), ocorre somente em 29 de agosto do mesmo ano, tendo o sindicato até o dia 28 de agosto para a impetração. No presente caso, a impetração se deu em 27.07.2010. Estando dentro do prazo o ato impugnado (falta de recolhimento), é de se reconhecer a adequação da via eleita. Inaplicável a Súmula nº 271/STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”). 3. Precedentes: RMS 31102/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.04.2011; REsp 1192321/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 08.09.2010. 4. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1327402/MG (2012/0114650-7), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 18.09.2012, unânime, DJe 25.09.2012). TJAP-006271) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (“IMPOSTO SINDICAL”). SERVIDOR PÚBLICO. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO E DA FEDERAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) A contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes, da CLT é espécie de tributo, devida por todos os profissionais de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, observada a desnecessidade de filiação e a unicidade sindical, não se confundindo com a contribuição confederativa, exigida apenas dos filiados, consoante jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e do STF; 2) A Confederação e a Federação, juntamente com o Sindicato, são credoras de parcela da contribuição sindical, por isso possuem legitimidade ativa concorrente para exigir o recolhimento da referida parcela, observada a unicidade sindical; 3) Não há que se falar em inadequação da via eleita se a petição inicial invocou tutela estritamente mandamental e foi protocolada dentro do prazo prescricional previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual não se aplica ao caso as Súmulas 269 e 271 do STF; 4) A omissão da autoridade impetrada em efetuar o desconto e recolhimento da contribuição sindical dos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá, correspondente à remuneração de um dia de trabalho, configura ilegalidade e viola direito líquido e certo das impetrantes de receberem os percentuais da referida contribuição que lhes são devidos. 5) Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 000XXXX-52.2011.8.03.0000 (19992), Tribunal Pleno do TJAP, Rel. Luiz Carlos. unânime, DJe 24.11.2011). 20.Da mesma forma, ao presente caso não se aplica a Súmula 271 do STF, que dispõe que “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. 21.É que se o ato impugnado estiver dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, não há que se falar em concessão de Mandado de Segurança relativo a período pretérito. 22.Ocorre que em se tratando de ausência de recolhimento de contribuição sindical pelo empregador, a violação ao direito liquido e certo do sindicato em ver recolhida a contribuição se faz com a omissão do empregador em praticar referido ato, qual seja de recolhimento da contribuição. 23. No caso dos empregados, o recolhimento do imposto sindical deve ser feito no mês de abril de cada ano, nos termos do art. 583, caput, da CLT. 24.Assim, embora o

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