Página 23 do Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) de 30 de Janeiro de 2014

Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a qual no item 7 da referida norma disciplina que: 7 "A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado , em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.” (grifado), o que se coaduna com o disposto no Art. 1.065."Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.”, do Código Civil, analisando os documentos apresentados pela empresa, temos que estes foram apresentados, satisfazendo a forma legal de apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstrações contábeis requerido no Edital; aduz ainda que o ato constitutivo da licitante habilitada não cumpre a exigência de visto de advogado, prevista no art. , § 2º, da Lei 8.906/94, todavia, a Lei Complementar 123/06, expressamente em seu art. 19, § 2º "Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.” dispensa tal condicionalidade para o registro de MEs e EPPs; no que concerne ao Registro em atraso da Ata de Assembléia Geral Ordinária, o registro posterior convalida os atos, não deixando a empresa irregular por tempo indeterminado, não sendo dever dessa Comissão a condição de fiscal pelo atraso mas sim pelo descumprimento do dever de registro, o qua não ocorre no presente caso; destaca ainda que os índices de qualificação econômico-financeira divergem do usualmente exigido, o que não se coaduna com a realidade e é matéria que poderia ser mais aprofundadamente debatida em sede de impugnação ao Edital. Pelo exposto, mantém-se o julgamento pela habilitação da licitante recorrida.

No tocante a habilitação da empresa Construtora ODECAM LTDA, argui a recorrente que o endereço do aditivo contratual não coincide com o endereço apresentado na Certidão do CREA/RN e na indicação no rodapé dos documentos da licitante, todavia, em análise do aditivo contratual nº 03, temos que em sua cláusula 4º há a alteração do endereço da empresa para a Rua Principal, 41, Serrinha do Meio, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59.290-000, conforme consta na Certidão de Registro de CREA/RN e demais documentos apresentados pela empresa, sendo negligente tal argumento; aduz que o acervo técnico apresentado pela empresa não é compatível, todavia observamos que neste apresenta construção em concreto armado, instalação de rede elétrica, hidráulica e sanitária, cumprindo assim com o disposto no item 05, alínea c do Edital, afirma ainda que a empresa haver erro de numeração de folhas do balanço patrimonial da empresa, o que não invalida em absoluto a validade jurídica do mesmo, outrossim, não foi solicitado o livro diário aos concorrentes, logo, sua apresentação incompleta não é objeto de análise desta Comissão, a qual somente analisa os documentos necessários para fins de habilitação requeridos no Edital, por fim aduz que a autenticação do mesmo se deu em 13.05.2013 e o registro em 23.05.2013, no entanto esses atos se coadunam com o estabelecido no Código Civil Brasileiro em vigor, posto que a empresa deve primeiro autenticar o termo de abertura do balanço patrimonial para posteriormente efetuar a formação do balanço patrimonial e ao seu término efetivar o registro do mesmo, por fim afirma que o mesmo não apresentou Ata de reunião dos sócios, contudo, tal documento não está solicitado no Edital e não compõe o balanço patrimonial e suas demonstrações contábeis, outrossim, a própria realização de ata de reunião pode não ocorrer no caso da exceção prevista no art. 1072, § 3º, do Código Civil Brasileiro, sendo documento não obrigatório e não integrante do Balanço Patrimonial e Demonstrações contábeis solicitados no instrumento convocatório. Pelos motivos expostos, mantemos a habilitação da empresa recorrida ODECAN LTDA.

Passamos a análise do recurso apresentado pela empresa ENCO Engenharia, Construções e Comércio LTDA, a qual aduz que houve atraso de mais de uma hora para o início da sessão, o que de fato incorreu, conforme se depreende da ata realizada no dia da sessão pública, afirma de forma genérica que o certame foi conduzido de forma equivocada e sem demonstração de conhecimento da legislação pertinente, contudo sem indicar quais fatos conduzem a essa conclusão, o que prejudica a análise do arguido; afirma que apresentou seu balanço patrimonial acompanhado dos índices contábeis, contudo, analisando os autos temos que os cálculos dos índices apresentados não se coadunam com os requeridos no certame, o que impede a esta Comissão de analisar a saúde financeira da empresa, permanecendo a inabilitação da empresa apresentada por este item; aduz ainda que o art. 32, da Lei 8.666/93, o Código Civil de 2002, a Lei 11.419/2006 e os arts. 364 e 365 do CPC vedam a exigência de reconhecimento do sinal de outro cartório pelo cartório da comarca de João Câmara, os dispositivos do Código Civil já foram analisados quando da resposta do recurso da empresa IBIUNA acima reiterando-se o posicionamento dessa Comissão quanto ao mesmo, o disposto no art. 32, da Lei 8.666/93 estabelece que a apresentação de cópias deve estar autenticada, seja por cartorário ou por servidor público, contudo, não veda que o Edital regulamente a forma de recebimento desta autenticação, a Lei 11.419/06 Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil não cuidando da presente matéria e os arts. 364 e 365 do CPC definem o reconhecimento como prova em processo judicial, porém não em processo administrativo, sendo inaplicável ao presente procedimento, ademais, inclusive no processo judicial há forma própria para a formulação de provas imprescindíveis ao ato processual, como é o caso da execução de cheque, na qual necessariamente deve ser apresentado nos autos o documento original, ou seja, quando a lei expressamente regulamenta uma forma própria, a regra geral não se aplica, logo, não é diversa a atual situação em que o Edital formulou uma regra específica, a qual não foi impugnada em época própria, sendo pois inconcebível a sua modificação após iniciado o certame, assim como, a mesma se coaduna com a legislação em vigor, conforme já demonstrado acima. Nesses termos, mantém-se a inabilitação da recorrente. Considerando os entendimentos já firmados por nossos tribunais pátrios resolve esta comissão, acompanhando parecer jurídico oral e suporte técnico da Assessoria Jurídica deste Município, por INDEFERIR no todo a ambos os recursos das empresas IBIUNA Empreendimentos e construções LTDA e ENCO Engenharia, Construção e Comércio LTDA, mantendo as mesma inabilitadas para o certame, assim como, mantendo a habilitação das empresas Brasil Construção Ltda - ME e Construtora ODECAM LTDA. Após analisado o recurso e decidido conforme supra relatado determina-se o devido andamento do certame, observando-se os procedimentos normais de processamento marcando a sessão de abertura para 05 de fevereiro de 2014, às 10:30 horas, remetam-se as notificações aos participantes.

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