Página 192 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 15 de Janeiro de 2015

SERAFIM DE ARAÚJO - REQUERIDO: GERALDO NAZARÉ COSTA GARCIA - Diante da certidão de fls. antecedentes, que informa a falta do recolhimento de custas judiciais no prazo legal, remetam-se os presentes autos à distribuição para o cancelamento do feito, com fundamento no art. 257, do CPC.

ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 062XXXX-27.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard S/A - REQUERIDO: ELYNDER BELARMINO SILVA LINS -Em deferimento ao pedido do autor, realizado por patrono com procuração nos autos, homologo a desistência requerida para que surta seus efeitos jurídicos e legais (ex vi art. 158, parágrafo único, do CPC) e, em conseqüência, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo este Juízo imposto mais qualquer restrição ao nome da parte ré, restam prejudicados os requerimentos alternativos do autor. Custas pagas. Transitada esta em julgado e, observadas as cautelas devidas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. P. R. I. Cumpra-se.

ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE), ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM) - Processo 062XXXX-09.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard S/A -REQUERIDA: MICHELE SALES DE SOUZA - Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando rescindido o contrato estabelecido entre as partes e, nos termos do art. ,§ 1º, do Dec. Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel descrito no Auto de Busca e Apreensão as folhas 49/50, cuja apreensão liminar torno definitiva, no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, em conseqüência, julgo extinto o processo. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado que, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada esta em julgado e, observadas as cautelas devidas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.

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