Página 2186 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2015

fornecem elementos suficientes para o deferimento da ordem de reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, nos termos dos artigos 926, 927 e 928 do CPC. Com efeito, de acordo com essa documentação, ela cedeu à ré o uso e gozo do imóvel situado na Rua Clélia, 1.321, nesta Capital, em comodato (portanto, gratuitamente), por prazo certo e determinado, qual seja, 08/01/2014, sem possibilidade de renovação automática, mas sim, a critério da comodante (fls. 07). Por outro lado, do instrumento constou que a ré se obrigou a restituir o imóvel ao final do contrato, ou, após, quando requisitado, nas mesmas condições em que o recebeu. Além do mais, o documento de fls. 10/11 demonstra que a autora é proprietária do imóvel, de onde decorre sua posse anterior que legitimou a respectiva cessão em comodato, e, agora, legitima a proteção possessória deduzida na presente ação, inclusive liminarmente, pois o vencimento do prazo contratual, sem a restituição do bem, constituiu a devedora em mora (artigo 397, caput, do CPC) e configurou o esbulho possessório há menos de um ano e dia do ajuizamento da presente. A prova oral, por outro lado, confirma o comodato por prazo determinado, bem como que a ré ainda não se retirou do imóvel, embora tenha removido seus móveis (fls. 38/39). Comprova, ainda, o esbulho, decorrente das solicitações não atendidas de restituição do imóvel, que a autora encaminhou à ré. Portanto, os elementos dos autos são suficientes para comprovar os requisitos do artigo 924 e 927 do CPC. 2) Ante o exposto, julgo procedente a justificação e, com fundamento no artigo 929 CPC, defiro, liminarmente, a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial. Expeça-se mandado de reintegração de posse, com urgência. Se necessário para cumprimento da ordem, e nos estritos limites da legalidade e necessidade, defiro a ordem de arrombamento e o concurso de força policial. Caberá à autora providenciar os meios necessários para cumprimento da medida, inclusive o recolhimento de eventuais custas de condução do oficial de justiça. Por força do artigo 930, parágrafo único, do CPC, o prazo para oferecer contestação terá início a partir da intimação da ré, a respeito do teor da presente decisão, por meio de publicação a seu patrono e pela Imprensa Oficial. (Nesse sentido: RSTJ 67/415; 100/183; Lex-JTA 145/65, RF 295/307). Anotem-se os nomes dos patronos da ré para recebimento de publicações (fls. 40). Int. - ADV: PAULO MARCELO KULAIF (OAB 66435/SP), JORGE KOKEN YAMASHIRO (OAB 341152/SP), CAMILA RIBEIRO (OAB 349467/SP)

Processo 101XXXX-57.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - A C O Papelaria e Presentes Ltda - Vistos. A decisão de fls. 53/56 é clara quanto às declarações de quem deveriam ser trazidas: da autora, e não de terceiros. Diante do exposto e dos fundamentos lançados na decisão acima, indefiro a gratuidade de justiça à autora. Recolha as custas processuais em 30 dias. Certificada a inércia, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FABIO GERMANO DE MATTOS LOURENÇO (OAB 286544/SP), RAFAEL PIRUTTI FRAISOLI (OAB 258969/SP)

Processo 101XXXX-19.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jean Douglas do Nascimento - Vistos. 1. Fls. 30/32. Tendo em vista o pedido da autora, encaminhem-se os autos, com as nossas homenagens, para a Comarca de Taboão da Serra. Intime-se. - ADV: NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)

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