Página 561 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

Precedentes. 2. Julgamento monocrático, no qual se fixou o entendimento sedimentado em recurso repetitivo no sentido de que é vintenária a prescrição das ações em que se discutem os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. Fundamento inatacado no agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao ponto. 3. Recurso conhecido em parte e desprovido.(AGAREsp 201300542217, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 01/08/2013) Assim sendo, não deve ser reconhecida a prescrição nesta ação uma vez que o seu ajuizamento ocorreu em março/2010.O entendimento pacífico da jurisprudência pátria, em matéria de correção monetária de ativos financeiros, é no sentido de que a lei não pode retroagir para apanhar situação consolidada no patrimônio de cada poupador, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5.º,

XXXVI, da Constituição Federal), podendo somente regrar a atualização da poupança no tocante aos saldos existentes a partir do novo período de cômputo dos acréscimos.A correção monetária dos contratos de depósitos de caderneta de poupança rege-se pela lei vigente na data de abertura ou da renovação da caderneta de poupança.Plano Collor IAté março de 1990, o crédito da correção monetária era feito no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, de acordo com os parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança, nos termos do artigo 11 e seu 1º da Lei nº 7.839/89. Os saldos de cadernetas de poupança, por sua vez, eram atualizados com base no IPC, de acordo com o disposto no artigo 17, III, da Lei nº 7.730/89.O chamado Plano Collor I (Lei 8024/90) alterou substancialmente os contratos de poupança havidos entre particulares e instituições financeiras. A referida legislação deu causa ao bloqueio, pelo Banco Central do Brasil, dos saldos das cadernetas de poupança excedentes a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), que passaram a ser corrigidos pelo BTFN.No entanto, não disciplinou a correção monetária dos numerários disponíveis para saque. Assim, no mês de maio de 1990, mantinha-se, quanto a estes, a sistemática ainda vigente de aplicação do IPC relativo ao mês anterior - abril de (44,80%) -, nos termos do artigo 17, III, da Lei 7730/89. Com a Medida Provisória n.º 189/90, publicada em 31/05/1990, e suas posteriores reedições, fixouse o BTNF como índice de correção também dos numerários disponíveis em conta - respeitados os períodos aquisitivos já iniciados -, o que foi mantido pela Lei n.º 8.088, de 01 de novembro de 1990.Esta orientação perdurou até a edição da Medida Provisória n.º 294/91, em 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei Federal n.º 8.177/91, que extinguiu o BTFN e determinou a correção monetária das cadernetas de poupança pela taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o último dia do crédito de rendimento, inclusive, e o de crédito de rendimento, exclusive.Portanto, é procedente o pedido inicial relativo à aplicação, sobre o numerário mantido disponível nas contas de caderneta de poupança (não transferido à ordem do Banco Central do Brasil), do IPC de abril de 1990 (44,80%). III - DISPOSITIVODiante do exposto, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar, em relação ao numerário que ficou mantido disponível nas contas de caderneta de poupança n. 0XXX.013.0XX63229-5 (fl. 15), o IPC de abril de 1990 (44,80%). A incidência dos juros remuneratórios é direito do poupador, uma vez que tais acréscimos decorrem e são elementos intrínsecos da natureza jurídica dessa espécie de contrato bancário. Se reconhecido o direito às diferenças do capital, sobre essas também devem incidir os juros contratuais de 0,5% ao mês, desde o vencimento e capitalizados mês a mês.As diferenças daí decorrentes serão corrigidas monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal n.º 134/10, e adotado nesta 3.ª Região.Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil combinado com o art. 161, 1.º, do Código Tributário Nacional, cuja base de cálculo é o total das diferenças de atualização monetária mais juros remuneratórios. Condeno a ré ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à CEF para elaboração do cálculo de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, com a observância do (s) índice (s) de correção fixado (s) no julgado, devendo ser efetuado, desde logo, o depósito judicial do valor principal e dos honorários advocatícios (em contas individuais).Com o cumprimento do acima determinado, a parte autora deverá ser intimada para manifestação e, caso haja concordância com os valores depositados, fica autorizada a expedição do (s) respectivo (s) alvará(s), devendo a parte indicar os documentos (OAB, RG e CPF) do advogado habilitado (com poderes específicos para receber e dar quitação) a proceder ao levantamento. Com a juntada da via liquidada do alvará, em nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos conclusos para extinção da execução.P. R. I.

0001569-35.2XXX.403.6XX1 - VERA LUCIA DA SILVA MAZZETELLI X ESIO MAZZETELLI (SP101430 -HELIO TADEU ALVES PIRES E SP272706 - MARCELO ZANIN PIRES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO)

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