Página 35 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 2 de Março de 2015

ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO MONTEIRO ENGEL (OAB 4700/AM), SHELBY MOREIRA FINICELLI (OAB 5684/AM), EFIGÊNIA GENEROSO DE ARAÚJO (OAB 4508/AM), NELSON ABDON SOUTO KIZEM (OAB 5454/AM) - Processo 026XXXX-13.2014.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTMAFATO: Gabriel dos Santos Viana - ACUSADO: REGINALDO FERREIRA LOMAS e outros - Nesta data esta secretaria ABRE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares.

Processo 026XXXX-44.2014.8.04.0001 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - VÍTMAFATO: Irailton Farias Martins -INDICIADO: ALEXANDRE WENDEL OLIVEIRA LIMA - I - Vistos, etc.... II - RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. III -Cite (m)-se o (s) denunciado (s) acerca da exordial acusatória para que ofereça (m), via advogado constituído, resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 406, CPP, advertido-o (s) ainda de que, na sua falta, ser-lhe (s)-á(ão) nomeado (s) Defensor Público. IV - Fica a secretaria autorizada a proceder a colheita de outros endereços do acusado (s) junto aos Bancos de dados do Tribunal Regional Eleitoral (Sistema Siel), INFOJUD (receita Federal), Câmara de Dirigentes Logistas de Manaus (CDLM) e do próprio SAJ/PG5 e quaisquer outros meios idôneos e acessíveis. V - Com fundamento no art. 353, CPP, realizada (s) a (s) consulta (s) e identificado (s) endereço (s) existente (s) em outra (s) comarca (s), fica a secretaria autorizada a expedir CARTA PRECATÓRIA, caso em que deverá atender aos requisitos do art. 354, do CPP e art. 355, do CPP. Consigne-se na carta precatória que em caso de o (a) ré(u) ocultar-se para ser citado (a), que o (a) oficial (a) de justiça certifique e proceda à citação com hora certa, nos termos do art. 362 do CPP. VI - Devidamente citado (s) e decorrido o prazo legal, sem manifestação do (s) réu (s), promovo desde já a nomeação de Defensor Público, com aento neste Juízo, para representar o r (s)éu, (s) bem como apresentar a sua resposta escrita, nos termos do art. 406 e ssss. do Código de Processo Penal c/c art. 34, inciso I da Lei Complementar nº. 01/90. VII - Diante da inexistência dos laudos necroscópico e pericial, expeçam-se ofícios solicitando os respectivos laudos para o Instituto Médico Legal (IML) e para o Instituto de Criminalística (IC). Caso se trate de laudo de exame de corpo de delito em que a vítima sobrevivente tenha sido internada em unidade hospitalar da capital e que não seja possível a realização do exame direto, consigne no ofício a autorização ao perito para realizar, desde já, o exame de corpo de delito indireto. Ao perito fica permitido o acesso ao prontuário médico para fins de realização do exame indireto. VIII - Em relação às testemunhas arroladas na denúncia, salvo as militares e os funcionários públicos e, considerando-se o princípio da celeridade e da economia processual, fica a secretaria autorizada a proceder a colheita de endereços junto aos Bancos de Dados do Tribunal Regional Eleitoral (Sistema Siel), INFOJUD (Receita Federal), Câmara de Dirigentes Logistas de Manaus (CDLM) e do próprio SAJ/PG5 e quaisquer outros meios idôneos acessíveis, de modo a efetivar as comunicações futuras dos atos processuais. IX - Colhidos todos os endereços do (s) réu (s), expedido (s) o (s) mandado (s) e não localizado (s) para ser (em) citado (s), fica, desde já, autorizada a secretaria a citá-lo (s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 e ss do CPP. X - Proceda-se a evolução de classe e o histórico de partes. XI - À secretaria para as demais providências. Cumpra-se, com as cautelas de praxe.

Processo 026XXXX-44.2014.8.04.0001 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - VÍTMAFATO: Irailton Farias Martins -INDICIADO: ALEXANDRE WENDEL OLIVEIRA LIMA - Cumprase o requerimento formulado pelo representante ministerial às fls. 45/46 dos presentes autos. À secretaria para providências.

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