Página 1388 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Março de 2015

Com efeito. Destacam-se como principais objetivos da ação monitória, prevista nos artigos 1102a, 1102b e 1102c do C.P.C., além de prover, de forma geral, o direito processual civil brasileiro de maior agilidade, abreviar, sobremaneira, o caminho para a formação de genuíno e indispensável título executivo (ou instrumento assemelhado), permitindo, desta feita, ao autor desta nova modalidade processual obter, a partir de prova escrita (documental), quando esta for desprovida de reconhecida e anterior eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível, ou ainda, a entrega de determinado bem móvel. As condições para a propositura da ação monitória são as condições gerais (previstas no inciso VI, do artigo 267, do C.P.C.), e as específicas (existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia para a cobrança executiva). Trata-se, pois, de um “título para executivo” aquele em que se funda a ação monitória, para dar ensejo a uma atividade jurisdicional semelhante à execução, além do que hão de estar presentes todos os requisitos do artigo 282 do C.P.C. Em assim sendo, em bem anotada colocação de Orlando de Assis Corrêa, in “Ação Monitória”, ed. Aide, 1ª edição, pág.32/3, “o documento que serve para instruir a inicial, e que será instituído, pela sentença do juiz favorável ao autor, a base para o título executivo judicial, deve ter todas as características que se exigem para o título extrajudicial, em termos. Se for obrigação de pagar em dinheiro, deverá expressar quantia certa, a data do cumprimento da obrigação (se não estiver mencionada a data do pagamento, considere-se cobrável a qualquer tempo, depois de assinada), tal como se considera a nota promissória a vista, quando não mencione o dia do pagamento. Se for compromisso para entrega de coisa fungível, além da data da entrega deve mencionar o local da entrega, e, se for o caso, o modo de fazer esta entrega; deve conter a quantidade e a qualidade da coisa, bem como quaisquer características que facilitem sua identificação. Se a entrega for de coisa móvel (coisa infungível), deve mencionar, conforme o caso, marca, modelo, ano de fabricação, número de série, cor, etc.; tratando-se de semovente, citar marca, sinal, pelagem, certificado de propriedade cavalos de raça, por ex., tem seu próprio passaporte); uma obra de arte, as características pelas quais possa ser identificada. E acima de tudo o nome do credor da obrigação. O documento será base para condenação e, neste caso, deverá mencionar o nome do réu e favorecido. Muitas vezes haverá casos de um simples bilhete, um vale, etc., não conterem este dado; antes de propor a ação, deverá o autor colocar ali o seu nome, sob pena de ser indeferida a inicial, aplicar-se-á, aqui, o que vale para os títulos executivos extrajudiciais, que não podem, para instruir o processo de execução, omitir o nome do credor.”. No caso dos autos, a ação monitória encontra instruída com o aditivo de instrumento particular de compromisso de venda e compra, assinado somente pelas partes, em que ficou estipulada a restituição da importância de R$ 50.000,00 após a implantação das condições previstas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 do contrato originário (fl. 15). Mister se faz ressaltar que o aditivo impôs condições que passaram a integrar o contrato. A propósito, os elementos integrantes deste negócio jurídico se dividem em: essentialia negotii, naturalia negotii e accidentalia negotii. Os primeiros são elementos essenciais, isto é, a estrutura do ato. Os segundos são as conseqüências que decorrem do próprio ato, sem necessidade expressa de menção. E, finalmente, os terceiros, elementos acidentais, que são estipulações que facultativamente se adicionam ao ato para modificar-lhe uma ou algumas de suas consequências naturais, como a condição, o termo e o modo ou encargo. O saudoso professor Washington De Barros Monteiro, que: “elementos acidentais são cláusulas acessórias, que se juntam ao ato para modificar-lhe algum dos elementos naturais. Tais estipulações devem ser precisas e determinadas e não inferidas ou presumidas” (Curso Direito Civil, 1º vol., Saraiva, 34ª ed., 1996, pág. 183). Os elementos constitutivos do negócio jurídico não podem vir fora do ato ou foro do contrato, onde foi manifestada a vontade das partes, dispostas, no caso do contrato, nas cláusulas. De acordo com Plácido e Silva, a cláusula “é toda manifestação da vontade imposta em um contrato, ou ato, em virtude da qual se restringe ou se dispõe a respeito das condições em que o mesmo possa exercer seus efeitos em relação às partes que o elaboram e aceitam. Necessária ou facultativas, são, assim, as cláusulas as próprias disposições ou condições em que o contrato ou ato se estabeleceu, no qual, então, as mesmas vêm fechadas ou encerradas” (Vocabulário Jurídico, Ed. Forense, 12ª ed., vol. I, pág. 435). Nesta esteira, qualquer alteração do contrato, inclusive a concessão do desconto pela demora do financiamento imobiliário, deveria seguir a mesma forma adotada pelo contrato, qual seja: escrita, ainda mais por se tratar de contrato de venda e compra de imóvel, na forma do artigo 108 do Código Civil. Aliás, as partes tinham plena ciência da necessidade da adoção da forma escrita em caso de alteração do contrato, na medida em que a adotaram quando estipularam a restituição da importância de R$ 50.000,00 (fl. 15). Por conta disto, aplica-se o princípio nemo potest venire contra factum proprium à espécie. Tal princípio veda que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, consagrando a tutela da confiança nas relações jurídicas, sejam elas de direito material, sejam elas de direito processual que põe em prática a aplicação da boa-fé objetiva. Nem se poderia reconhecer o acordo verbal pela devolução do cheque de fl. 69, porque esta cártula representa ordem de pagamento à vista, considerando-se “não escrita qualquer menção em contrário” (artigo 28 do Decreto nº 57.595/66). Da mesma forma, não se cabe afastar a obrigação contratual de restituir a integralidade da importância de R$ 50.000,00, somente porque pendente dúvida sobre a quem competia o pagamento do IPTU, questão apontada somente na resposta aos embargos. Concluindo, não há prova da alteração contratual para o desconto da quantia a ser restituída em função do atraso na liberação do financiamento e, por isso, é devida a quantia pleiteada na ação monitória. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo no importe de R$ 7.203,40 (sete mil, duzentos e três Reais e quarenta centavos), a ser corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante nas custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), na forma do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, devidamente corrigido. Transitada essa em julgado, o que a Serventia certificará, não havendo cumprimento voluntário da obrigação (que ora independe de intimação), nos termos do que dispõe o artigo 475-J do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.232/05, apresentado cálculo de liquidação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se, no caso de requerimento de aplicação da multa de 10% prevista no citado dispositivo, que em caso de pagamento (15 dias) parcial do débito, sua incidência se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 4º). P.R.I.C. (Custas de eventual apelação: preparo = 2% do valor da causa/condenação, porte = R$ 32,70 por volume) - ADV: JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN (OAB 310191/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP)

Processo 000XXXX-05.2003.8.26.0114 (114.01.2003.004038) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Juvenal Barboza dos Santos - - CICERO BARBOZA DOS SANTOS - - Aldo Barboza dos Santos - - Aparecido Barboza dos Santos - -AMARILDO BARBOZA DOS SANTOS - - EFIGÊNIA DOS SANTOS GUIMARÃES - - Juliana Aparecida Barbosa dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 178/183 em seus regulares efeitos, intimando-se a parte apelada para apresentação das contra-razões. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: SOLANGE MARIA FINATTI PACHECO (OAB 127540/SP), ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP), VINÍCIUS PACHECO FLUMINHAN (OAB 195619/SP)

Processo 000XXXX-92.2013.8.26.0114 (011.42.0130.005277) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -Banco Citibank S.a. - Renata Maria Legaz Cria El Achi - Proc. Nº 257/13 Vistos. Para apreciação do requerimento de fls. 58

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