Página 3978 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -PÓLO ATIVO - INVENTARIANTE - LEGITIMIDADE - NULIDADE DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PÓLO PASSIVO - CERTO E DETERMINADO - CONFLITO AGRÁRIO - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - DEFERIMENTO. Sendo o espólio representado em juízo por inventariante, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Emendada a inicial, com inclusão do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, tem-se que formado um pólo passivo certo, determinado e perfeitamente individualizado. É de se deferir a liminar de reintegração de posse se comprovada a posse sobre imóvel e que o esbulho ocorreu a menos de ano e dia. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.

A agravante alega violação dos arts. 165, 458, II, 535, II e 512 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido é omisso, porque deixou de analisar o argumento referente à função social da propriedade. Argumenta que a liminar na reintegração de posse não deveria ter sido deferida, dada a ausência de provas de que o suposto esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos artigos citados.

Quanto ao mais, o recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova. A agravante afirma a ausência dos requisitos para o deferimento da liminar possessória. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 486):

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