Página 552 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2015

Nº 200XXXX-09.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PAULO ROBERTO ORTEGA - Agravado: Banco Crefisul SA (Massa Falida) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 200XXXX-09.2015.8.26.0000 Relator (a): FÁBIO QUADROS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO ORTEGA, nos autos da habilitação promovida em face da MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL SA, contra a decisão de fls. 17, que determinou que o síndico providenciasse memória de cálculo, na base de 0,5% do valor de avaliação do imóvel, de todos os alugueres devidos, com correção monetária e juros de mora para que o valor encontrado seja descontado da habilitação de crédito do agravante. Insurge-se o agravante alegando, em preliminar, a ocorrência de prescrição e cerceamento de defesa. No mérito, afirma que a r. decisão deve ser reformada, pois o agravado confessou que o imóvel retornou ao status quo, tendo em vista a acolhida da ação de rescisão de contrato de compra e venda e se não tomaram medidas para a reintegração do bem naquela época, incabível a interposição de incidente em 2012 com a pretensão de cobrança de alugueres desde 1997, acrescido de juros de mora e correção. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. A liminar foi indeferida (fls. 94/95). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 98. O Agravado apresentou contra-minuta alegando que o recurso não deve ser conhecido, em razão de sua intempestividade (fls. 102/104). Decido monocraticamente, nos termos do “caput” do artigo 557 do Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Pelo que se depreende dos autos, o agravante foi intimado pessoalmente da r. decisão agravada, sendo o aviso de recebimento juntado aos autos em 17 de novembro de 2014, conforme informado pelo douto juízo a quo (fls. 98). Dessa forma, o presente recurso de agravo é intempestivo, porquanto protocolado somente em 19 de janeiro de 2015. Ante o exposto, nos termos do artigo 527, I, c.c. o artigo 557, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. São Paulo, 20 de março de 2015. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado (a) Fábio Quadros - Advs: Matilde Maria de Souza Barbosa (OAB: 83747/SP) -Alvaro de Azevedo Marques Junior (OAB: 31064/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

Nº 202XXXX-82.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: R. N. G. -Agravada: S. S. de A. N. G. - Agravado: A. S. G. (Menor (es) representado (s)) - Agravado: E. S. G. (Menor (es) representado (s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Regimental Processo nº 202XXXX-82.2015.8.26.0000/50000 Relator (a): FÁBIO QUADROS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo regimental apresentado por R. N. G., contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de juntada do mandato outorgado ao seu patrono. Alega o Agravante que houve falha no sistema de transmissão, pois tomou todas as providências para que o recurso fosse instruído com as peças obrigatórias, bem como com documentos úteis para o exame da matéria. Afirma que a falha é sanável, pois a ausência da cópia da procuração, não prejudica o exercício do contraditório pelos agravados e também não dificulta a análise do mérito. É o relatório. A decisão monocrática proferida não merece qualquer reparo. No caso, o agravante deixou de trazer à baila, cópia do mandato outorgado ao seu patrono, peça esta obrigatória para a instrução do recurso, nos termos do artigo 525, I do Código de Processo Civil. Assim, com bem relatado pelo Juiz Adail Moreira em v. acórdão no E. 2º Tribunal de Alçada Civil: “O agravo de instrumento deve vir instruído com as peças necessárias (obrigatórias e facultativas) ao entendimento e deslinde da controvérsia (art. 525, do CPC), não se admitindo sejam tais peças apresentadas, posteriormente, ou com a interposição do agravo regimental, a que se refere o art. 557, parágrafo único, do CPC, na redação da Lei 9.139/95) RT 736/304”. Dessa forma, deve ser mantida a decisão pelos seus ulteriores termos. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. São Paulo, 20 de março de 2015. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado (a) Fábio Quadros - Advs: Adriana Chieco (OAB: 206504/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315

Nº 204XXXX-85.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: E. P. de C. H. - Agravado: V. T. H. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 204XXXX-85.2015.8.26.0000 Relator (a): FÁBIO QUADROS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. P. d. C., nos autos de divórcio litigioso, contra decisão que deferiu a gaurda dos dois filhos menores das partes ao agravado, sem fixar direito de visitas para a agravante. Insurge-se a recorrente, alegando que a atitude do agravado é apenas uma vingança para tentar expulsá-la do imóvel construído pelo casal, não desejando ele partilhá-lo pois foi construído no terreno de seus pais. Aponta que a decisão separou as duas crianças não só da mãe, mas também dos outros irmãos pequenos e que se as crianças estivessem em situação de risco, deveria o Juiz tomar providências em relação a todos os filhos. Aduz que não houve abandono, nem maus tratos nem qualquer prática contrária à moral e aos bons costumes. Busca seja concedido o efeito ativo para permitir as vistas da mãe a seus filhos e, ao final, seja a decisão reformada. A matéria aqui posta já foi apreciada em idêntico recurso de agravo de instrumento (nº 204165156.2015.8.26.0000), interposto um dia antes deste. Assim, não merece ser conhecido o presente recurso, prosseguindo a discussão sobre o caso naqueles autos. Ante o exposto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 20 de março de 2015. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado (a) Fábio Quadros - Advs: Antonio Alberto Cristofolo de Lemos (OAB: 113902/SP) - Antonio Alves Franco (OAB: 20226/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

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