Página 553 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2015

homologado, devendo ser observada a Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao elaborar o cálculo do tributo, nele incidiram juros e multa decorrentes da mora. É o essencial a ser relatado. Ao presente recurso é de ser dado provimento, com fundamento no disposto no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, pois manifesto o confronto da decisão agravada com a jurisprudência dominante nesta Corte. Nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei Estadual 10.705/00 e do artigo 31, § 1º, 1, do Decreto 46.655/02 que a regulamenta, o ITCMD deverá ser recolhido dentro do prazo de 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. A respeito desta norma, prevalece nesta Corte a interpretação de que o juiz pode conceder dilação do prazo para o recolhimento do tributo quando houver justo motivo a respaldar a demora no seu pagamento, caso em que a parte estará liberada de arcar com os encargos legais consectários da mora. E, nesta linha, prepondera o entendimento de que justo motivo é aquele ao qual a parte não deu causa. Portanto, poderá o magistrado conceder a isenção quanto ao pagamento da multa e dos juros sempre que a inobservância do prazo de 180 dias não possa ser imputada ao inventariante. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Inventário - Decisão que não reconheceu justo motivo para prorrogação do prazo para pagamento de ITCMD - Morosidade não causada pela inventariante - Presença de justo motivo a autorizar o afastamento da imposição de encargos moratórios (art. 17, § 1º, da lei 10.705/2000)- Decisão reformada -Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 205XXXX-37.2014.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cesar Luiz de Almeida, j. 10/07/2014) (realces não originais) INVENTÁRIO. ITCMD. Recolhimento. Prazo. Lei Estadual nº 10.705/00 (art. 17 caput e § 1º), regulamentada pelo Decreto 46.655/02 (art. 31 I e § 1º, e 32 II). Inobservância, no caso, do prazo máximo de 180 dias, a contar da abertura da sucessão. Decisão que deferiu o recolhimento, sem a incidência de multa e juros. Recuso da Fazenda Pública. Decisão mantida. Ocorrência de justo motivo. Atraso não atribuível à inércia do espólio. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 018XXXX-22.2012.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Teixeira Leite, j. 29/11/2012) (realces não originais) E ainda: Apelação nº 001XXXX-46.2009.8.26.0624 (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Marcelo L. Theodósio, j. 10/06/2014); Agravo de Instrumento nº 201XXXX-31.2014.8.26.0000 (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Theodureto Camargo, j. 29/05/2014); Agravo de Instrumento nº 206XXXX-25.2014.8.26.0000 (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. J.L. Mônaco da Silva, j. 21/05/2014); Agravo de Instrumento nº 203XXXX-12.2013.8.26.0000 (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rui Cascaldi, j. 04/02/2014); Agravo de Instrumento nº 008XXXX-11.2013.8.26.0000 (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Viviani Nicolau, j. 27/08/2013); Agravo de Instrumento nº 007XXXX-22.2013.8.26.0000 (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, j. 08/08/2013); Agravo de Instrumento nº 010XXXX-70.2011.8.26.0000 (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ênio Zuliani, j. 21/07/2011); Agravo de Instrumento nº 013XXXX-75.2008.8.26.0000 (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jesus Lofrano, j. 14/10/2008). No caso em exame, o autor da herança faleceu em 26/11/2012 e o pedido de abertura do inventário de seus bens foi distribuído em 22/01/2013, portanto, dentro do prazo de 60 dias estabelecido pelo artigo 983 do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, os documentos que instruem o presente recurso evidenciam que a inventariante não retardou o andamento do feito e atendeu às solicitações do Ministério Público e às determinações do Juízo, bem como que as primeiras declarações foram impugnadas por algumas herdeiras, que entenderam terem sido incluídos nas primeiras declarações bens incomunicáveis da companheira do de cujus, o que precisou ser apurado no curso do processo. Além do mais, o cálculo do imposto devido não foi formalmente homologado, de modo que o imposto ainda não é exigível, e, em consequência, não pode incidir qualquer encargo moratório. Nesses termos, a Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, expressamente observa que O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. Neste contexto, porquanto a inventariante não concorreu para o não recolhimento do tributo no prazo estabelecido no § 1º do artigo 17 da Lei Estadual 10.705/00, é possível reconhecer que ela faz jus à isenção do pagamento de multa e juros. Por tais fundamentos, dá-se provimento, para o fim de conceder aos agravantes a isenção do pagamento de multa e demais encargos moratórios relativos ao ITCMD. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 18 de março de 2015. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado (a) Milton Carvalho - Advs: Luiz Jose Bueno de Aguiar (OAB: 48353/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

Nº 204XXXX-71.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: HELLEN FRANCIS POLIZELLO MENDONÇA - Agravante: CELSO LUIZ MENDONÇA - Agravado: JULIO CESAR BEZERRA DE LYRA - Agravada: ESTER DOS SANTOS MONTEIRO DE LYRA - Decisão monocrática n. 10600. Agravo de instrumento n. 204XXXX-71.2015.8.26.0000. Agravante: Hellen Francis Polizello Mendonça e outro. Agravados: Julio Cesar Bezerra De Lyra e outro. Comarca: Barueri. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Valor da causa. Inteligência do art. 259, incisos II e V, do CPC. Pretensão de cumprimento e revisão do negócio jurídico. Valor do contrato que deve compor o valor da causa, somado ao proveito econômico dos pedidos cumulados. Ofensa manifesta à jurisprudência do desta E. Corte. Recurso provido (art. 557, § 1º-A, do CPC). Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão copiada às fls. 21 que, em ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, rejeitou a impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que o valor atribuído já correspondia ao benefício econômico pretendido pelo autor. Sustenta a agravante que a obrigação de fazer pleiteada visa a dar cumprimento ao contrato firmado entre as partes, de modo que o valor do negócio deveria compor o valor da causa, nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil. É o breve relato. O recurso merece acolhimento. Ao presente recurso é de ser dado provimento, com fundamento no disposto no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, pois manifesto o confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. O impugnante informou que a ação discute o cumprimento da obrigação principal assumida em contrato de cessão de direitos sobre imóvel. E conforme dispõe o artigo 259, V, do Código de Processo Civil, quando o litígio tiver por objeto o cumprimento, modificação de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato. Se além deste, existem ainda pedido de indenização por danos materiais e morais, é necessário somar todas as quantias, de modo a corresponder ao real proveito econômico pleiteado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Nesse sentido: VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. PRECEITO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ‘quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico’ (art. 259, V, CPC). Se a própria agravante, já na petição inicial, atribuiu valor certo a composição atual da carteira de seguros, não pode atribuir à causa, valor menor. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 216XXXX-48.2014.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Percival Nogueira, j. 23/10/2014). (Grifo não original). VALOR DA CAUSA Impugnação - Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos. O valor indicado na inicial deve constituir o proveito econômico pretendido pela autora. Ademais, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato -Aplicação dos arts. 258 e 259, inciso V, ambos do Código de Processo Civil - Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 004XXXX-78.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Elcio Trujillo, j. 14/05/2013). (Grifo não original). VALOR DA CAUSA. Alteração de ofício. Compromisso de compra e venda. Inadimplemento. Indenização. Alegação

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