Página 472 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Março de 2015

não havendo que se falar em sua exclusão do salário de contribuição.Ademais, não estão elencados pelo artigo 28, , da Lei nº 8.212/91.Por fim, também não há ampliação indevida da base de cálculo, fundada na Emenda Constitucional n. 20/98, dado que a exação questionada tem sede constitucional no artigo 195 da Carta, anotandose, ainda, que o artigo 195, , da Constituição Federal, prevê a edição de lei complementar para a instituição de outras fontes destinadas à manutenção ou expansão da seguridade social, não sendo lícito concluir que a contribuição previdenciária a cargo do empregador seja contribuição residual, vale dizer, contribuição nova ou criadora de fonte diversa das já existentes.SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO: A contribuição ao SAT, assim como a contribuição à Seguridade Social, incide sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, consoante artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 e, de sua base de cálculo, as verbas de natureza remuneratória. A questão do cabimento da exação encontra-se consolidada no sentido da constitucionalidade e legalidade, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. LEI Nº 8.212/91, ART. 22, II. DECRETO N.º 2.173/97. ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA, DESDE QUE INDIVIDUALIZADO POR CNPJ PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 07/STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LC 11/71. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DIVERSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 66, DA LEI Nº 8.383/91. TAXA SELIC. LEI 9.065/95. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A Primeira Seção assentou que: A Lei nº 8.212/91, no art. 22, inciso II, com sua atual redação constante na Lei nº 9.732/98, autorizou a cobrança do contribuição do SAT, estabelecendo os elementos formadores da hipótese de incidência do tributo, quais sejam: (a) fato gerador -remuneração paga, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; (b) a base de cálculo -o total dessas remunerações; (c) alíquota - percentuais progressivos (1%, 2% e 3%) em função do risco de acidentes do trabalho. Previstos por lei tais critérios, a definição, pelo Decreto n. 2.173/97 e Instrução Normativa n. 02/97, do grau de periculosidade das atividades desenvolvidas pelas empresas não extrapolou os limites insertos na referida legislação, porquanto tenha tão somente detalhado o seu conteúdo, sem, contudo, alterar qualquer daqueles elementos essenciais da hipótese de incidência. Não há, portanto, ofensa ao princípio da legalidade, posto no art. 97 do CTN, pela legislação que institui o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. (EREsp n.º 297.215/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 12/09/2005). 3. A Primeira Seção reconsolidou a jurisprudência da Corte, no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho -SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta um único CNPJ, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada (Precedentes: ERESP nº 502.671/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 10/08/2005; EREsp nº 604.660/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 01/07/2005 e EREsp nº 478.100/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/02/2005). 4. A alíquota da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa, considerada esta a que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do Regulamento vigente à época da autuação (1º, artigo 26, do Decreto nº 612/92). 5. Vale ressaltar que o reenquadramento do pessoal administrativo em grau de risco adequado e a estipulação da alíquota devida, assentados pela instância ordinária com fundamento na prova produzida nos autos, decorre de enquadramento tarifário, restando, assim, inviável o exame da matéria pelo E. STJ, a teor do disposto na Súmula 07, desta Corte, que assim determina:A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (...) 10. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200500845620. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 753635. Relator: LUIZ FUX. DJE

DATA:02/10/2008) As contribuições ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT contribuições ao SAT, incluem-se nas contribuições sociais previdenciárias, com fundamento no inciso I do art. 195 da CF.Neste caso, não haverá incidência nas hipóteses em que não há remuneração como contraprestação por serviços prestados, conforme fundamentação supra. Finalmente, a COMPENSAÇÃO, em relação aos valores já recolhidos, observará a lei vigente no momento do seu processamento (art. 74 e seguintes, da Lei 9.430/96), corrigindo-se os pagamentos já efetivados pela Taxa SELIC (art. 39, , Lei 9.250/95), exigindo-se ainda aguardar o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN). Reconhecida a possibilidade de compensação, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito.Ainda, considerando que a ação foi ajuizada após a edição da Lei Complementar 118/05, a compensação só aproveitará os pagamentos feitos até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda. Confirase:TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. PIS. DECRETOS-LEI 2.445/88 E 2.449/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05. PRECEDENTES. 1. Tendo em vista que a impetração é posterior à entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/05, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição ou a compensação tributária tem início, na hipótese,

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