Página 933 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2015

melhor definição que fluirá do entendimento da Colenda Câmara. 2. Comunique-se, solicitando informações ao MM. Juiz da causa (art. 527, IV, do CPC). 3. À agravada para resposta, no prazo legal. 4. Int. - Magistrado (a) Carlos Russo - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Rony José Morais (OAB: 314890/SP) - Ana Claudia Costa Valadares Morais (OAB: 299237/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar

Nº 206XXXX-22.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DESGA AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Agravado: DOKA BRASIL FÔRMAS PARA CONCRETO LTDA - Em sua r. decisão, a juíza de primeiro grau ao rejeitar a exceção de pré-executividade no caso ora discutido, fundamentou-se nos seguintes termos: “1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DESGA AMBIENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. nos autos da ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença, proposta por DOKA BRASIL FÔRMAS PARA CONCRETO LTDA. em que o excipiente alega nulidade da citação, uma vez que o AR foi assinado por pessoa não integrante de seu quadro de funcionários e, portanto não autorizada a recebê-la, por não ser seu representante legal nem preposto. Alega ainda que, em razão da nulidade da citação, ocorreu ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Pleiteia o acolhimento da exceção para declaração de nulidade de todos os atos subsequentes à citação. A excepta manifestou-se às fls. 78/84. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial pela qual pode o executado para alegar matérias que poderiam ter sido apreciadas de ofício pelo magistrado, tais como pagamento, nulidades, ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. Assim, tratando-se de alegação de nulidade de citação, passo a análise do incidente. A exceção não merece acolhimento. Alega a requerida, ora excipiente, que o AR da carta de citação (endereçado para o Largo Padre Péricles, 145 - 16º andar Cjto 164 CEP 01156-040 São Paulo/SP), recebido em 23/05/2014, foi assinado por Mateus Oliveira, portador do RG nº 36604147-2, que não pertence ao seu quadro de funcionários. A executada não nega que seja este seu endereço, que também consta de sua procuração (fls. 56), e das notificações encaminhadas pela autora (fls 78 e 82 dos autos principais). Assim sendo, considerando que a carta de citação foi encaminhada e recebida no endereço correto da sede da excipiente, que se trata de uma empresa estabelecida no 16o. Andar de um prédio comercial, desnecessário que o AR da carta de citação fosse assinado por seu representante legal ou funcionário, bastando que seja assinada pela pessoa responsável pelo recebimento de correspondências, que normalmente fica na portaria, recepção ou administração de prédios comerciais, que é obrigada a dar à correspondência dos condôminos o correto encaminhamento. Neste sentido: CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR CORREIO TEORIA DA APARÊNCIA - Admite-se a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço de seu estabelecimento, e recebida por pessoa que se apresenta como seu representante, sobretudo quando a recebe e nada diz a respeito de suas atribuições Não é incumbência do autor investigar quem realmente tem poderes de administração e para receber citação, nem se lhe pode exigir que conheça toda organização e estrutura administrativa da empresa requerida. Também não se pode exigir que o funcionário do correio proceda à verificação da legitimidade daquele que se apresenta para receber a carta citatória em nome do réu, pessoa jurídica, assinando, inclusive, o aviso de recebimento Incidência da teoria da aparência Citação válida -RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AG: 1668546720128260000 SP 016XXXX-67.2012.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 28/11/2012, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012) Posto isso, REJEITO a exceção oposta. Não há condenação em honorários neste incidente. Prossiga-se com o cumprimento de sentença” (fls. 242/244). Na sentença copiada a fls. 139/140 (fls. 123/124 dos autos principais), constou que a ré, ora agravante, foi “citada no endereço cadastrado junto à Receita Federal”, porém, “a ré não ofereceu embargos nem se manifestou nos autos (fls. 111)”. Não há dúvida de que foi expedida carta para citação (pelo correio) da ré, ora agravante, sendo certo que o aviso de recebimento foi recebido no seu endereço comercial (ver fls. 17 e 127), à vista do documento copiado à fl. 200 dando conta de que a sede social está situada no Largo Padre Péricles, n.º 145, 16º andar, cj. 164 Perdizes, São Paulo, tal como constou da carta A.R. Logo, ocorreram os efeitos da revelia, tal como constou da r. sentença. Segundo ressuma dos autos foi encaminhada a carta citatória e devidamente recebida. A princípio, é válida a citação da pessoa jurídica via postal. Tem sido admitida a validade da citação pelo correio quando o aviso de recebimento da carta citatória esteja assinado por empregado da ré, pessoa jurídica, citanda: “...a jurisprudência mais recente considera válida a citação postal de pessoa jurídica, recebida por seu empregado”; “ ‘A citação postal é válida se recebida por funcionário da pessoa jurídica, não se exigindo que esta tenha poderes para representá-la’ (STJ-3ª T., REsp 321.128-AgRg, Min. Ari Pargendler, j. 19.2.01, DJU 23.4.01). No mesmo sentido: RT 811/269...” (Theotonio Negrão e outros. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 46ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014. Nota 5 ao art. 223 do CPC, página 333). No mesmo sentido, ver precedente desta Câmara: apelação com revisão n.º 992.05.011049-6, julgada em 14 de abril de 2010, por votação unânime, sob minha relatoria. Neste sentido, ver os agravos de instrumento n.ºs 036XXXX-60.2010.8.26.0000 (990.10.360277-3) (julgado em 10.11.2010); 202XXXX-05.2014.8.26.0000 (julgado em 19.03.2014); e 205XXXX-02.2014.8.26.0000 (julgado em 07.05.2014), dos quais fui o relator. Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão: “Processual Civil. Citação. Banco. Citação pelo correio. Entrega na Agência onde realizado o negócio discutido. Pelas peculiaridades da espécie, tem-se por válida a citação pelo correio na agência bancária em que a pretensão resistida posta em desate decorreu de atos nela praticados. Recurso não conhecido” (Resp 157636/DF Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA J. 29/10/1998). No mesmo sentido: “CITAÇÃO Via postal Pessoa jurídica Efetivação pelo correio Recebimento por funcionário Validade Recurso provido” (Agravo de instrumento nº 1.018.124-1 São Paulo 12ª Câmara 19.06.01 Rel. Juiz ROBERTO BEDAQUE). Portanto, no caso vertente não se há de falar em violação dos arts. 213, 215, 223 e 247, ambos do CPC, e 5º, incisos LIV e LV, da CF. Portanto, é válida a citação realizada no endereço da pessoa jurídica citanda e recebida por empregado ou funcionário que alegue possuir poderes para tanto, sem qualquer ressalva (teoria da aparência). Sendo assim, não há relevância na fundamentação jurídica invocada pela agravante; diante da situação descrita e à vista dos documentos que por cópia instruem o agravo, nego-lhe efeito suspensivo porque é válida a citação da Pessoa Jurídica via postal. À agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 16 de abril de 2015. - Magistrado (a) Lino Machado - Advs: Ana Maria Domingues Silva Ribeiro (OAB: 220244/SP) - Ana Lúcia Borges de Oliveira (OAB: 186123/SP) - Lindenberg Bruza (OAB: 15646/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar

Nº 206XXXX-03.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: SAULO FERREIRA DE ALMEIDA - Agravado: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA - VISTOS. 1. À mesa, para julgamento (Voto nº 23.296). 2. Entrementes, comunique-se à instância da causa, para que mantenha suspenso o andamento do feito. 3. Int. - Magistrado (a) Carlos Russo - Advs: Vinicius Ferreira Holzlsauer de Araujo (OAB: 258332/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar

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